Lei Ordinária nº 1.261, de 05 de novembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.261

2001

5 de Novembro de 2001

ALTERA A LEI N. 1082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N.º 1082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Altera os seguintes artigos da Lei nº 1082/PMC/00 – Dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais de Cacoal e dá outras providências, os quais passam a ter a seguinte redação:
        Art. 78.   "Será concedida diária de campo ao servidor municipal, correspondente ao Gatilho, no valor atual de R$ 5.00 (cinco reais) corrigido de acordo com os reajustes/aumentos concedidos aos servidores públicos do Quadro Efetivo.
        § 1º   A diária de campo correspondente ao Gatilho de que trata o “caput” deste artigo será concedida ao(s) servidor(es) que se deslocar(em) à área geográfica do município (área rural).
        § 2º   Se houver necessidade de pernoite será concedido o valor de mais um gatilho.
        § 3º   A Gratificação que se refere o “caput” deste artigo será devida ao servidor que se deslocar na área geográfica do Município para exercer atividades na zona rural por um período igual ou superior a 08 (oito) horas.
        § 6º   A gratificação por Atuação na Área Rural (Gatilho) não será atribuída aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.”
        Art. 79.   "O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cincoenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor."
        Art. 91.   "A gratificação de dedicação técnica é devida ao servidor lotado na Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, Seção de Contabilidade e Seção de Tributação – Divisão de Finanças da Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento, que não esteja nomeado para o cargo em comissão ou em função gratificada, será concedido gratificação de dedicação técnica num percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico como estímulo à dedicação ao serviço.”
        VII  –  "Servente e braçal, que exercerem atividades de coleta de lixo, perceberão 20% (vinte por cento) com base no salário mínimo nacional vigente."
        Art. 95.   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 154.   O auxílio-alimentação será concedido aos servidores municipais, que permanecerem no local de trabalho por um período igual ou superior a 08 (oito) horas.
        § 3º   O servidor só fará jus ao que trata o “caput” deste artigo, se o mesmo permanecer na zona rural por um período acima ou igual a 08 (oito) horas.
        Art. 340.   "Fica extinto, quando vagar, os cargos de professor leigo, Agente Rural de Saúde e Secretária."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Cacoal, 05 de novembro de 2001.

          SUELI ALVES ARAGÃO
          Prefeita Municipal

          DR. SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
          Advogado do Município OAB/RO 616