Lei Ordinária nº 1.261, de 05 de novembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 29 de junho de 2000
Art. 1º.
Altera os seguintes artigos da Lei nº 1082/PMC/00 – Dispõe
sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais de
Cacoal e dá outras providências, os quais passam a ter a seguinte redação:
Art. 78.
"Será concedida diária de campo ao servidor municipal,
correspondente ao Gatilho, no valor atual de R$ 5.00 (cinco reais) corrigido de
acordo com os reajustes/aumentos concedidos aos servidores públicos do
Quadro Efetivo.
§ 1º
A diária de campo correspondente ao Gatilho de que trata o “caput”
deste artigo será concedida ao(s) servidor(es) que se deslocar(em) à área
geográfica do município (área rural).
§ 2º
Se houver necessidade de pernoite será concedido o valor de mais
um gatilho.
§ 3º
A Gratificação que se refere o “caput” deste artigo será devida ao
servidor que se deslocar na área geográfica do Município para exercer
atividades na zona rural por um período igual ou superior a 08 (oito) horas.
§ 6º
A gratificação por Atuação na Área Rural (Gatilho) não será atribuída
aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.”
Art. 79.
"O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cincoenta por cento) nos dias normais de trabalho, e 100% (cem por
cento) aos sábados, domingos e feriados, nos termos da legislação em vigor."
Art. 91.
"A gratificação de dedicação técnica é devida ao servidor lotado
na Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração,
Seção de Contabilidade e Seção de Tributação – Divisão de Finanças da
Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento, que
não esteja nomeado para o cargo em comissão ou em função gratificada, será
concedido gratificação de dedicação técnica num percentual de 15% (quinze
por cento) do vencimento básico como estímulo à dedicação ao serviço.”
VII
–
"Servente e braçal, que exercerem atividades de coleta de lixo,
perceberão 20% (vinte por cento) com base no salário mínimo nacional
vigente."
Art. 95.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 154.
O auxílio-alimentação será concedido aos servidores municipais,
que permanecerem no local de trabalho por um período igual ou superior a 08
(oito) horas.
§ 3º
O servidor só fará jus ao que trata o “caput” deste artigo, se o
mesmo permanecer na zona rural por um período acima ou igual a 08 (oito)
horas.
Art. 340.
"Fica extinto, quando vagar, os cargos de professor leigo,
Agente Rural de Saúde e Secretária."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.