Ordem do Dia/Expediente: 5 - Emenda Legislativa nº 13 de 2025 em 20ª Ordinária de 2025 da 43ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura (20ª Ordinária de 2025 da 43ª Sessão Legislativa da 11ª Legislatura)

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Emenda Legislativa nº 13 de 2025

Que seja modificado o Art. 3° do projeto de Lei, passando a vigorar com a seguinte redação; Art. 3º A restrição prevista nesta Lei será aplicável às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes descritos no art. 1º, pelo período de 5 (cinco) anos, após o cumprimento integral da pena, como forma de garantir a moralidade e o interesse público na ocupação de cargos em comissão e funções de confiança.

Tipo de votação

Simbólica

Situação de Pauta

 

Observação