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Matéria: Emenda Legislativa nº 13 de 2025
Ementa: Que seja modificado o Art. 3° do projeto de Lei, passando a vigorar com a seguinte redação; Art. 3º A restrição prevista nesta Lei será aplicável às pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes descritos no art. 1º, pelo período de 5 (cinco) anos, após o cumprimento integral da pena, como forma de garantir a moralidade e o interesse público na ocupação de cargos em comissão e funções de confiança.
Votos
Sim: 11
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado por unanimidade
Observações