Lei Ordinária nº 3.213, de 28 de agosto de 2013
Art. 1º.
Fica alterado o § 5º do artigo 77 da Lei nº 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 5º
Ao Agente de Trânsito lotado na Secretaria Municipal de Trânsito e
Transporte, será aplicada a seguinte pontuação:
I
–
Intimação de ordem judicial para prestar esclarecimento inerente ao
serviço: 80 (oitenta) pontos;
II
–
Regime de fiscalização ou serviço com escala: 80 (oitenta) pontos
III
–
Regime de fiscalização com escala especial: 90 (noventa) pontos;
IV
–
Regime de Fiscalização com escala, nas linhas rurais: 90 (noventa) pontos;
V
–
Regime de Fiscalização nas linhas rurais com escala especial: 100 (cem)
pontos;
VI
–
Realização de serviço de escolta ou batedor. 100 (cem) pontos.
VII
–
Realização de fiscalização ou vistoria de taxistas, mototaxistas,
motofretistas, contêineres, “tiraentulho”, transporte escolar e transporte coletivo,
com apresentação obrigatória de relatório específico de atividade, quando
realizada pela SEMTRAN: 60 (sessenta) pontos;
VIII
–
Realização e controle da manutenção de viaturas que não estejam sob a
responsabilidade do Fiscal de Trânsito: 80 (oitenta) pontos/
IX
–
Lavratura de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito: 80 (oitenta)
pontos;
X
–
Participação, como perito, em processo judicial ou processo
administrativo: 150 (cento e cinquenta) pontos;
XI
–
Participação como discente em cursos, palestras e seminários voltados ao
aprimoramento das atividades do cargo: 70 (setenta) pontos;
XII
–
Participação, como docente, em cursos relacionados às áreas de trânsito e
transporte ou que de qualquer modo guarde relação com as atribuições da
SEMTRAN: 150 (cento e cinquenta) pontos;
XIII
–
Participação, como docente, em palestras e seminários relacionados às
áreas de trânsito e transporte ou que de qualquer modo guarde relação com as
atribuições da SEMTRAN: 70 (sessenta) pontos;
XIV
–
Realização de interdição de emergência ou sinalização de emergência em
via: 60 (sessenta) pontos;
XV
–
Realização de controle de pátio previsto em escala de serviço: 70 (setenta)
pontos;
XVI
–
Controle de tráfego de veículos e fiscalização especial desenvolvida em
frente de estabelecimento de ensino (por dia): 50 (cinquenta) pontos;
XVII
–
Controle de tráfego de veículos durante a realização de obras ou
implantação e manutenção de sinalização no local ou durante outros eventos: 60
(sessenta) pontos;
XVIII
–
Controle de tráfego de veículos em cruzamento dotado de sinalização
semafórica na hipótese de mau funcionamento ou de defeito do semáforo: 70
(setenta) pontos;
XIX
–
Participação em ações coordenadas de fiscalização com as polícias ou com
os demais órgãos de fiscalização do Município, do Estado ou da União: 65
(sessenta e cinco) pontos;
XX
–
Operação de Programa em blitz com interdição de via pública, bloqueios
para orientação/autuação, intervenção com bloqueios para orientação/autuação,
intervenção para acompanhamento no tráfego, operações emergenciais,, e
campanhas educativas: 90 (noventa) pontos;
XXI
–
Pesquisa visual de fluxo de veículos e pedestres sobre a via: 100 (cem)
pontos;
XXII
–
Inspeção veicular com parecer técnico: 95 (noventa e cinco) pontos;
XXIII
–
Execução de tarefa especial determinada, de forma escrita: 70 (setenta)
pontos;
XXIV
–
Realização vistoria com emissão, por escrito, de parecer relativo à
interdição de vias: 50 (cinquenta) pontos;
XXV
–
Elaboração de parecer técnico relativo à implementação, retirada ou
modificação de sinalização: 50 (cinquenta) pontos;
XXVI
–
Lavratura de Termo de Medidas Administrativas (TAMA): 110(cento e dez)
pontos;
XXVII
–
Escala especial para trabalhos administrativos internos: 50 (cinquenta)
pontos.
Art. 2º.
Esta Lei passará a viger a partir de 1º de janeiro de 2014.