Lei Ordinária nº 3.213, de 28 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.213

2013

28 de Agosto de 2013

ALTERA A LEI N. 2.735/PMC/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI Nº 2.735/PMC/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o § 5º do artigo 77 da Lei nº 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   Ao Agente de Trânsito lotado na Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, será aplicada a seguinte pontuação:
        I  –  Intimação de ordem judicial para prestar esclarecimento inerente ao serviço: 80 (oitenta) pontos;
        II  –  Regime de fiscalização ou serviço com escala: 80 (oitenta) pontos
        III  –  Regime de fiscalização com escala especial: 90 (noventa) pontos;
        IV  –  Regime de Fiscalização com escala, nas linhas rurais: 90 (noventa) pontos;
        V  –  Regime de Fiscalização nas linhas rurais com escala especial: 100 (cem) pontos;
        VI  –  Realização de serviço de escolta ou batedor. 100 (cem) pontos.
        VII  –  Realização de fiscalização ou vistoria de taxistas, mototaxistas, motofretistas, contêineres, “tiraentulho”, transporte escolar e transporte coletivo, com apresentação obrigatória de relatório específico de atividade, quando realizada pela SEMTRAN: 60 (sessenta) pontos;
        VIII  –  Realização e controle da manutenção de viaturas que não estejam sob a responsabilidade do Fiscal de Trânsito: 80 (oitenta) pontos/
        IX  –  Lavratura de Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito: 80 (oitenta) pontos;
        X  –  Participação, como perito, em processo judicial ou processo administrativo: 150 (cento e cinquenta) pontos;
        XI  –  Participação como discente em cursos, palestras e seminários voltados ao aprimoramento das atividades do cargo: 70 (setenta) pontos;
        XII  –  Participação, como docente, em cursos relacionados às áreas de trânsito e transporte ou que de qualquer modo guarde relação com as atribuições da SEMTRAN: 150 (cento e cinquenta) pontos;
        XIII  –  Participação, como docente, em palestras e seminários relacionados às áreas de trânsito e transporte ou que de qualquer modo guarde relação com as atribuições da SEMTRAN: 70 (sessenta) pontos;
        XIV  –  Realização de interdição de emergência ou sinalização de emergência em via: 60 (sessenta) pontos;
        XV  –  Realização de controle de pátio previsto em escala de serviço: 70 (setenta) pontos;
        XVI  –  Controle de tráfego de veículos e fiscalização especial desenvolvida em frente de estabelecimento de ensino (por dia): 50 (cinquenta) pontos;
        XVII  –  Controle de tráfego de veículos durante a realização de obras ou implantação e manutenção de sinalização no local ou durante outros eventos: 60 (sessenta) pontos;
        XVIII  –  Controle de tráfego de veículos em cruzamento dotado de sinalização semafórica na hipótese de mau funcionamento ou de defeito do semáforo: 70 (setenta) pontos;
        XIX  –  Participação em ações coordenadas de fiscalização com as polícias ou com os demais órgãos de fiscalização do Município, do Estado ou da União: 65 (sessenta e cinco) pontos;
        XX  –  Operação de Programa em blitz com interdição de via pública, bloqueios para orientação/autuação, intervenção com bloqueios para orientação/autuação, intervenção para acompanhamento no tráfego, operações emergenciais,, e campanhas educativas: 90 (noventa) pontos;
        XXI  –  Pesquisa visual de fluxo de veículos e pedestres sobre a via: 100 (cem) pontos;
        XXII  –  Inspeção veicular com parecer técnico: 95 (noventa e cinco) pontos;
        XXIII  –  Execução de tarefa especial determinada, de forma escrita: 70 (setenta) pontos;
        XXIV  –  Realização vistoria com emissão, por escrito, de parecer relativo à interdição de vias: 50 (cinquenta) pontos;
        XXV  –  Elaboração de parecer técnico relativo à implementação, retirada ou modificação de sinalização: 50 (cinquenta) pontos;
        XXVI  –  Lavratura de Termo de Medidas Administrativas (TAMA): 110(cento e dez) pontos;
        XXVII  –  Escala especial para trabalhos administrativos internos: 50 (cinquenta) pontos.
        Art. 2º. 
        Esta Lei passará a viger a partir de 1º de janeiro de 2014.

          Cacoal, 28 de agosto de 2013.

          FRANCESCO VIALETTO
          Prefeito 

          CLAUDIOMAR BONFÁ
          Procurador Geral do Município 
          OAB/RO 2373