Lei Ordinária nº 3.200, de 05 de julho de 2013
Art. 1º.
Ficam alterados os arts. 130, 140 e 154 da Lei 2.735/PMC/2010, os quais
passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
maternidade e paternidade;
Seção II
Licença Maternidade e Paternidade
Licença Maternidade e Paternidade
Art. 140.
Ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão será concedida
licença maternidade e paternidade, mediante documento comprobatório, durante 180 (cento e
oitenta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar do dia do nascimento.
§ 1º
O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas
vigentes, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
IX
–
licença maternidade e paternidade;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
2.149/PMC/2007 e demais disposições em contrario.