Lei Ordinária nº 3.065, de 05 de setembro de 2012
Art. 1º.
Alteram os §§ 2º e 4º do art. 103 da Lei n. 2.735/PMC/2010 que passam a ter
a seguinte redação:
§ 2º
Ao servidor que se deslocar para fora da sede do município, a
trabalho, até a distância de 200 (duzentos) quilômetros fará jus a 01 (uma)
diária para cobrir suas despesas, cujo valor será fixado por meio de
decreto do “Executivo Municipal".
§ 4º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de
serviço, incluindo-se os dias de deslocamento, destinando-se a indenizar o
servidor das despesas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.