Lei Ordinária nº 2.412, de 29 de dezembro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 29 de junho de 2000
Art. 1º.
Estende a Gratificação de que trata o Título VI, Capítulo III, Subseção X, da Lei n. 1.082/PMC/03 e suas
alterações, ao Técnico em Agropecuária, que passa a ser disciplinada por esta Lei.
Art. 2º.
Acresce o § 6º ao art. 89 da Lei n. 1.082/PMC/03 e suas alterações, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 09 Ago 2022
ERRO MATERIAL -O parágrafo quinto (§5º) apresenta erro na contagem dos incisos a partir do inciso VIII e seus subsequentes.
§ 5º
OMISSIS.
§ 6º
Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, que exercerem cargo de
Técnico em Agropecuária:
I
–
Notificação – 05 (cinco) pontos;
II
–
Distribuição de Vendas de Inseticidas e sementes – 10 (dez) pontos;
III
–
Preparo de Inseticidas e fungicidas e a seleção de sementes – 10 (dez) pontos;
IV
–
Auxiliar na preparação de material botânico para exames atômicos – 10 (dez) pontos;
V
–
Separar e preparar o material botânico a ser incorporado ao herbanário – 10 (dez)
pontos;
VI
–
Organizar quadro de produção florestal – 10 (dez) pontos;
VII
–
Executar e Coordenar os Trabalhos de repicagem e enviveramento de mudas – 10
(dez) pontos
VIII
–
Despachar os pedidos de fornecimento de mudas – 03 (três) pontos;
XIV
–
Realizar trabalho de inseminação artificial – 40 (quarenta) pontos;
XV
–
Tomar temperaturas de gados – 02 (dois) pontos;
XVI
–
Fazer curativo em gados – 02 (dois) pontos;
XVII
–
Coletar sangue em gados – 02 (dois) pontos;
XVIII
–
Ministrar remédios em gados – 02 (dois) pontos;
XIX
–
Vigilância sobre a higiene dos estabelecimentos de carnes, leite e derivados – 20 (vinte) pontos;
XX
–
Auxiliar a inspeção de animais mortos – 10 (dez) pontos;
XXI
–
Providenciar a fabricação de soros e vacinas, visando a imperimunição de animais – 20 (vinte) pontos;
XXII
–
Orientar turmas de operários rurais, orientar as doenças e pragas da lavoura, os trabalhos de floricultura e de plantio de cereais em geral – 10 (dez) pontos;
XXIII
–
Fiscalização de rotina na zona rural – 05 (cinco) pontos;
Art. 2º.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 09 Ago 2022
ERRO MATERIAL -O artigo 3° foi erroneamente numerado como artigo. 2º