Lei Ordinária nº 1.830, de 19 de outubro de 2005
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 29 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica estendida a gratificação de que trata o art. 88 e seguintes da Lei n.
1.082/PMC/00, aos funcionários efetivos lotados na Coordenação de Desenvolvimento Urbano e
ao seu coordenador, alterando a redação do referido artigo que passa a ter nova redação:
Art. 88.
Terá direito à pontuação, além dos servidores
especificados no art. 83, também os servidores efetivos lotados
da Coordenação da Receita do Município, na Coordenação de
Desenvolvimento Urbano e os respectivos Chefes de
Departamento Fiscalização, Chefe de Divisão de Vigilância
Sanitária e Coordenador da Receita, nos seguintes percentuais:
§ 2º
O Chefe de Departamento de Fiscalização, o
Chefe de Divisão de Vigilância Sanitária, o Coordenador de
Receita e o Coordenador de Desenvolvimento Urbano ,
perceberão a gratificação no valor integral da média executada
pelos servidores especificados no art. 83 sob sua subordinação.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.