Lei Ordinária nº 1.663, de 02 de junho de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 29 de junho de 2000
Art. 1º.
Fica alterada Seção XV, do Capítulo I do Título VII, da Lei n.
1.082/PMC/00 que passa a ter nova redação:
Seção XV
Do Auxílio Alimentação
Do Auxílio Alimentação
Art. 154.
O Auxílio-alimentação será concedido para os professores,
supervisores e motoristas a serviço da Secretaria de Educação e na execução do
Programa Pró Campo, que deslocarem para a zona rural e trabalhar por um período
igual ou superior a 08 horas por dia.
§ 1º
O valor do auxílio-alimentação será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta
reais), considerando-se o mês de 30 (trinta) dias, para as categorias mencionadas no
caput deste artigo.
§ 2º
O auxílio-alimentação destinado às categorias deste artigo, terá
aplicação automática após a aprovação desta lei.
§ 3º
Caso o órgão público forneça alimentação ao servidor, este não fará jus
ao Auxílio-alimentação.
§ 4º
O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias
efetivamente deslocados para a zona rural, salvo na hipótese de afastamento a
serviço com percepção de diárias.
Art. 155-A.
O auxílio-alimentação será devido também ao servidor público do
quadro efetivo que permanecer na zona urbana do Município e trabalhar pelo período
de 6 seis horas consecutivas ou oito horas intercaladas, ao dia, bem como aos
agentes do PACS e do Programa de Controle de Doenças e Epidemiologia.
Parágrafo único
O servidor que permanecer na zona urbana e trabalhar no
mínimo seis horas consecutivas ou oito horas intercaladas, por dia, fará jus ao
auxílio-alimentação fixo no valor de R$ 47.50 (quarenta e sete reais e cinqüenta
centavos) por mês.
Art. 155-B.
O servidor que se deslocar para a zona rural, poderá fazer opção
pelo auxílio-alimentação fixo do pessoal que permanecer na zona urbana, mediante
opção por escrito.
Parágrafo único
A opção poderá ser mudada a qualquer tempo no interesse
do servidor, desde que comunicada a Secretaria de Administração com 30 (trinta)
dias de antecedência.
Art. 155-C.
O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a
refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
Art. 156.
O Auxílio-alimentação não será:
I
–
– incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II
–
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
III
–
caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV
–
acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição,
fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção por escrito.
Art. 157.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou
entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
Art. 158.
O servidor que tiver jornada de trabalho de 20 horas semanais fará
jus a metade do auxílio-alimentação em qualquer hipótese.
§ 1º
(Revogado)
Parágrafo único.
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
§ 2º
(Revogado)
Art. 159.
Os órgãos e entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica
justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeição pronta a seus
servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros retroativos ao mês de maio de 2004.