Lei Ordinária nº 1.663, de 02 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.663

2004

2 de Junho de 2004

ALTERA A LEI N. 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N. 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada Seção XV, do Capítulo I do Título VII, da Lei n. 1.082/PMC/00 que passa a ter nova redação:
        Seção XV
        Do Auxílio Alimentação
        Art. 154.   O Auxílio-alimentação será concedido para os professores, supervisores e motoristas a serviço da Secretaria de Educação e na execução do Programa Pró Campo, que deslocarem para a zona rural e trabalhar por um período igual ou superior a 08 horas por dia.
        § 1º   O valor do auxílio-alimentação será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), considerando-se o mês de 30 (trinta) dias, para as categorias mencionadas no caput deste artigo.
        § 2º   O auxílio-alimentação destinado às categorias deste artigo, terá aplicação automática após a aprovação desta lei.
        § 3º   Caso o órgão público forneça alimentação ao servidor, este não fará jus ao Auxílio-alimentação.
        § 4º   O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias efetivamente deslocados para a zona rural, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.
        Art. 155-A.   O auxílio-alimentação será devido também ao servidor público do quadro efetivo que permanecer na zona urbana do Município e trabalhar pelo período de 6 seis horas consecutivas ou oito horas intercaladas, ao dia, bem como aos agentes do PACS e do Programa de Controle de Doenças e Epidemiologia.
        Parágrafo único   O servidor que permanecer na zona urbana e trabalhar no mínimo seis horas consecutivas ou oito horas intercaladas, por dia, fará jus ao auxílio-alimentação fixo no valor de R$ 47.50 (quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) por mês.
        Art. 155-B.   O servidor que se deslocar para a zona rural, poderá fazer opção pelo auxílio-alimentação fixo do pessoal que permanecer na zona urbana, mediante opção por escrito.
        Parágrafo único   A opção poderá ser mudada a qualquer tempo no interesse do servidor, desde que comunicada a Secretaria de Administração com 30 (trinta) dias de antecedência.
        Art. 155-C.   O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente.
        Art. 156.   O Auxílio-alimentação não será:
        I  –  – incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
        II  –  configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
        III  –  caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
        IV  –  acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
        Parágrafo único   O servidor que acumule cargos na forma da Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção por escrito.
        Art. 157.   O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.
        Art. 158.   O servidor que tiver jornada de trabalho de 20 horas semanais fará jus a metade do auxílio-alimentação em qualquer hipótese.
        § 1º   (Revogado)
        Parágrafo único.   É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
        § 2º   (Revogado)
        Art. 159.   Os órgãos e entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeição pronta a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos ao mês de maio de 2004.

          Cacoal-RO, 02 de junho de 2004.

          SUELI ARAGÃO
          Prefeita Municipal

          MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
          Advogado do Município - OAB/RO 1171