Lei Ordinária nº 1.334, de 11 de abril de 2002
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.082, de 29 de junho de 2000
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 78 da Lei nº 1.082/PMC/00 – DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ALTERADA PELA LEI 1.261/PMC/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 78.
"Será indenizado o deslocamento para a zona rural ao servidor municipal, correspondente ao valor de R$ 12,00 (doze reais), diário, corrigido de acordo com os
reajustes/aumentos concedidos aos servidores públicos do Quadro Efetivo, salvo possível
reajuste concedido no corrente exercício”.
§ 1º
A indenização de deslocamento para a zona rural, de que trata o “caput” deste
artigo será concedida ao(s) servidor(es) que se deslocar(em) à área geográfica do município
(área rural).
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
A indenização de deslocamento que se refere o “Caput” deste artigo será devida
ao servidor que se deslocar na área geográfica do Município, para exercer a atividade na
zona rural por um período igual ou superior a 08 (oito) horas.
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores investidos em cargo efetivo municipal, quando deslocados para execução das atribuições decorrentes da função, na
zona rural, sendo vedado o pagamento aos servidores nomeados para cargo em comissão e
função gratificada.
§ 7º
O quantitativo de indenização a ser pago ao servidor em qualquer situação
prevista nesta lei, deve-se corresponder ao número de dias de efetiva execução das atividades previstas na Escala de Trabalho e atestadas pela chefia competente.
§ 8º
A indenização não sofrerá qualquer desconto, nem será incorporada ao vencimento do servidor para qualquer fim.
§ 9º
Fica vedado, em qualquer hipótese, o pagamento cumulativo de indenização de
deslocamento para zona rural, com Auxílio Alimentação e Horas Extras.
§ 10
Fará jus a ½ (meia) diária de campo os servidores que pernoitarem na área
rural.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.