Lei Ordinária nº 4.687, de 30 de março de 2021
Art. 1º.
Fica instituída, no calendário Oficial de datas e eventos do Município de Cacoal,
a Semana de Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada anualmente, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST em conjunto com a Secretaria
Municipal de Educação – SEMED do dia 02 a 08 de abril.
Art. 2º.
A semana objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para a
promoção e a conscientização dos Direitos dos Autistas do município.
Art. 3º.
O Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de pais
poderão realizar eventos sobre a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a exemplo
de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, divulgação em meios
de comunicação do município, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações
educativas, entre outras atividades que contribuam para a divulgação o Transtorno do Espectro
Autista – TEA.
Art. 4º.
A Semana de Conscientização sobre o Autismo passa a integrar o calendário
oficial de atividades do Município de Cacoal.
Art. 5º.
Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação à pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, como tal definida no artigo 1º da Lei Federal
n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e Lei nº 4.442, de 19 de dezembro de 2018, Institui a Carteira
de Identidade do Autista (CIA), no âmbito do Estado de Rondônia.
Parágrafo único
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (CIPTEA) será expedida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com a indicação do código da Classificação estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e das seguintes informações, na forma do
art. 3º-A, da Lei n. 13.977, de 08 de janeiro de 2020:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço
residencial completo e número de telefone do identificado;
II –
fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail
do responsável legal ou do cuidador.
Art. 6º.
Além dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelecidos
no artigo 3º da Lei Federal nº 12.764/2012, o portador dos documentos de identificação de que
trata esta Lei, será beneficiário de:
I –
pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos serviços
públicos e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado
por seu responsável legal; e
II –
gratuidade no transporte municipal de passageiros.
Art. 7º.
A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro de Autista é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social nos
termos da Lei Federal nº 12.764/2012.
Art. 8º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, como requerimento da
CIPTEA, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), cópia dos
documentos pessoais do requerente bem como da pessoa responsável, o competente órgão
municipal responsável pela expedição da carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (CIPTEA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Trabalho – SEMAST, através do Centro de Referência de Assistência
social – CRAS.
Art. 9º.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) será emitida somente a residentes do município de Cacoal, podendo ser solicitado
no ato do requerimento o comprovante de residência bem como a verificação do Cadastro único
da família solicitante.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.