Lei Ordinária-PMC nº 4.993, de 12 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.993

2022

12 de Abril de 2022

Institui o Programa de Incentivo à Contratação de Mulheres em situação de violência doméstica no Município de Cacoal/RO e dá outras providências.

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INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DE CACOAL/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
        Art. 2º. 
        O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e o devido acompanhamento às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.
          Art. 3º. 
          O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no Município de Cacoal/RO, a disponibilizarem vagas de emprego com prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através da criação do "banco de empregos" onde as empresas interessadas em participar do programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
            Art. 4º. 
            A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Cacoal/RO, em situação de violência doméstica e familiar, devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
              I – 
              cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
                II – 
                documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da Violência);
                  III – 
                  exame de Corpo de Delito, quando couber.
                    Art. 5º. 
                    Com os documentos a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.
                      § 1º 
                      A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis;
                        § 2º 
                        Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa a empresa deverá encaminhar a informação de admissão;
                          § 3º 
                          O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
                            Art. 6º. 
                            As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser cadastradas previamente na Prefeitura de Cacoal/RO, através da Secretaria Municipal de Indústria Comércio e Turismo.
                              Parágrafo único  
                              Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.
                                Art. 7º. 
                                Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
                                  Art. 8º. 
                                  A Câmara Municipal poderá conceder honraria às empresas participantes do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
                                    Parágrafo único  
                                    As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município.
                                      Art. 9º. 
                                      O Poder Executivo poderá se necessário regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal.
                                        Art. 10. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                          Cacoal/RO, 12 de abril de 2022

                                          ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                                          Prefeito

                                          DEBORAH MAY DUMPIERRE
                                          Procuradora-Geral do Município
                                          OAB/RO N. 437