Lei Ordinária-PMC nº 4.993, de 12 de abril de 2022
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres em situação
de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira por meio de sua
inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º.
O objetivo do presente programa é inserir no mercado de trabalho, com
prioridade e o devido acompanhamento às mulheres vítimas de violência doméstica em
situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3º.
O programa consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos
comerciais localizados no Município de Cacoal/RO, a disponibilizarem vagas de
emprego com prioridade às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, através
da criação do "banco de empregos" onde as empresas interessadas em participar do
programa farão seu cadastro junto ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres
domiciliadas no Município de Cacoal/RO, em situação de violência doméstica e familiar,
devendo a mulher interessada apresentar os seguintes documentos:
I –
cópia do Boletim de ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;
II –
documento comprobatório de Ingresso no Sistema de Justiça (denúncia da
Violência);
III –
exame de Corpo de Delito, quando couber.
Art. 5º.
Com os documentos a mulher interessada nas vagas de emprego deverá
se dirigir até a Secretaria de Assistência Social, que fará o acolhimento e a encaminhará
para as empresas já cadastradas no programa.
§ 1º
A empresa receberá a mulher com prioridade e fará a seleção de acordo
com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis;
§ 2º
Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa a
empresa deverá encaminhar a informação de admissão;
§ 3º
O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada, deverá
manter a mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º.
As empresas interessadas em participar do Programa deverão ser
cadastradas previamente na Prefeitura de Cacoal/RO, através da Secretaria Municipal
de Indústria Comércio e Turismo.
Parágrafo único
Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que
assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação do
projeto, acompanhamento do programa e monitoramento dos resultados, bem como
mobilização das empresas para disponibilizar vagas de contratação e oportunidades de
trabalho para as mulheres vítimas de violência e abuso.
Art. 7º.
Para a implementação das ações que trata a presente lei, poderá o Poder
Executivo firmar termos específicos, acordos ou convênios, com os órgãos do Poder
Público ou com entidades da sociedade civil, assegurando assim a assistência integral
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 8º.
A Câmara Municipal poderá conceder honraria às empresas participantes
do programa e que tenham contribuindo na geração de emprego e renda às mulheres
vítimas de violência doméstica, pelo reconhecimento aos relevantes serviços
prestados.
Parágrafo único
As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder
Legislativo do Município.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá se necessário regulamentar a presente Lei
através de Decreto Municipal.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.