Lei Ordinária-PMC nº 4.987, de 22 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.987

2022

22 de Março de 2022

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO A FIBROMIALGIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS DO MUNICÍPIO, CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO, ESTABELECE FILAS E VAGAS PREFERENCIAIS DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOA COM SÍNDROME FIBROMIÁLGICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO A FIBROMIALGIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS DO MUNICÍPIO, CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO, ESTABELECE FILAS E VAGAS PREFERENCIAIS DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOA COM SÍNDROME FIBROMIÁLGICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o dia 12 de maio como o dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento a Fibromialgia, em conformidade com a lei federal n. 14.233 de 3 de novembro de 2021.
        Art. 2º. 
        O dia objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para a promoção, a conscientização e a luta pelos Direitos da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica do município.
          Art. 3º. 
          O Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de pessoas poderão realizar eventos sobre o dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a promoção, a conscientização e enfrentamento da Síndrome Fibromiálgica.
            Art. 4º. 
            O dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento sobre a Fibromialgia passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de Cacoal.
              Art. 5º. 
              Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da pessoa com Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome Fibromiálgica, no âmbito do Município de Cacoal.
                Parágrafo único  
                A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica será expedida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com a indicação do código da Classificação estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e das seguintes informações:
                  I – 
                  nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
                    II – 
                    fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
                      III – 
                      nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
                        Art. 6º. 
                        Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão municipal responsável pela expedição da carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
                          Parágrafo único  
                          A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica será da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
                            Art. 7º. 
                            A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica será emitida somente a residentes do município de Cacoal.
                              Art. 8º. 
                              O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n. 10.048, de 08 de novembro de 2000. Além destes direitos, a pessoa com Síndrome Fibromiálgica será beneficiária de:
                                I – 
                                pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos serviços públicos e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal; e
                                  II – 
                                  gratuidade no transporte municipal de passageiros.
                                    Art. 9º. 
                                    A pessoa diagnosticada com Síndrome Fibromiálgica é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social nos termos da Lei Federal n. 13.146/15.
                                      Art. 10. 
                                      Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência, desde que devidamente identificados, conforme dispõe o caput do artigo 47 da Lei n. 13.146/15.
                                        Parágrafo único  
                                        A fiscalização deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.
                                          Art. 11. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei n. 4.446/PMC/2020.

                                            Cacoal/RO, 22 de março de 2022

                                            ADAILTON ANTUNES FERREIRA 
                                            Prefeito

                                            DEBORAH MAY DUMPIERRE
                                            Procuradora-Geral do Município
                                            OAB/RO N. 4372