Lei Ordinária-PMC nº 4.987, de 22 de março de 2022
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CONSCIENTIZAÇÃO E
ENFRENTAMENTO A FIBROMIALGIA NO CALENDÁRIO
OFICIAL DE DATAS DO MUNICÍPIO, CRIA A CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO, ESTABELECE FILAS E VAGAS
PREFERENCIAIS DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOA
COM SÍNDROME FIBROMIÁLGICA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica instituído o dia 12 de maio como o dia Municipal de Conscientização
e Enfrentamento a Fibromialgia, em conformidade com a lei federal n. 14.233 de 3 de
novembro de 2021.
Art. 2º.
O dia objetiva a realização de eventos e atividades, voltadas para a
promoção, a conscientização e a luta pelos Direitos da Pessoa com Síndrome
Fibromiálgica do município.
Art. 3º.
O Poder Público, a sociedade civil organizada e grupos organizados de
pessoas poderão realizar eventos sobre o dia Municipal de Conscientização e
Enfrentamento da Fibromialgia, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas,
palestras, divulgação em meios de comunicação do município, distribuição de
panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que
contribuam para a promoção, a conscientização e enfrentamento da Síndrome
Fibromiálgica.
Art. 4º.
O dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento sobre a Fibromialgia
passa a integrar o calendário oficial de atividades do Município de Cacoal.
Art. 5º.
Fica instituída, em âmbito municipal, a Carteira de Identificação da pessoa
com Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Síndrome Fibromiálgica, no âmbito do Município de Cacoal.
Parágrafo único
A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome
Fibromiálgica será expedida gratuitamente, mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com a indicação do código da Classificação estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e das seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II –
fotografia no formato 3cm x 4cm e assinatura ou impressão digital do
identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone
e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
Art. 6º.
Verificada a regularidade da documentação recebida, o competente órgão
municipal responsável pela expedição da carteira de Identificação da Pessoa com
Síndrome Fibromiálgica determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
A responsabilidade e controle pela expedição da Carteira de
Identificação da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica será da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Trabalho – SEMAST, através do Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
Art. 7º.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome Fibromiálgica será
emitida somente a residentes do município de Cacoal.
Art. 8º.
O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e
os obesos, nos termos da lei federal n. 10.048, de 08 de novembro de 2000. Além
destes direitos, a pessoa com Síndrome Fibromiálgica será beneficiária de:
I –
pronto atendimento e prioridade no atendimento pessoal e no acesso aos
serviços públicos e privados para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando
representado por seu responsável legal; e
II –
gratuidade no transporte municipal de passageiros.
Art. 9º.
A pessoa diagnosticada com Síndrome Fibromiálgica é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência
social nos termos da Lei Federal n. 13.146/15.
Art. 10.
Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em
todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso
coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência,
desde que devidamente identificados, conforme dispõe o caput do artigo 47 da Lei n.
13.146/15.
Parágrafo único
A fiscalização deverá ser feita através dos órgãos de trânsito
competentes.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a lei n. 4.446/PMC/2020.