Lei Ordinária-PMC nº 4.978, de 04 de março de 2022
Art. 1º.
Altera a denominação da SEÇÃO V, do CAPITULO I do TÍTULO IV, o caput do artigo 93 e acrescenta o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção V
DA TAXA DE VISTORIA E LICENÇA PARA ARRUAMENTO LOTEAMENTOS E OBRAS
DA TAXA DE VISTORIA E LICENÇA PARA ARRUAMENTO LOTEAMENTOS E OBRAS
Subseção I
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 93.
Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de solo poderão ser executados ou vistoriados, com a finalidade de entrega de obras, sem a aprovação e o pagamento prévio da taxa respectiva.
Parágrafo único
Após o pagamento e realização da vistoria, caso se faça necessário, o Requerente terá direito a uma nova vistoria sem custo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º.
Acrescenta o item 7, Fator de Cálculo de Vistoria de Loteamentos ao ANEXO VI, passando a vigorar com a seguinte redação:
7. Fator de Cálculo de Vistoria de Loteamentos
FAIXAS | FATOR DE CALCULO X UFC |
Até 150.000 m² | 10 x UFC |
Entre 150.001 e 500.000 m² | 18 x UFC |
Acima de 500.001m² | 25 X UFC |
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.