Lei Ordinária-PMC nº 4.664, de 12 de março de 2021
- Nota de Inconstitucionalidade
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- Alice David
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- 29 Set 2022
Art. 1º.
Altera o art. 53 e § 2º do 57 da Lei n. 2.735/PMC/2010 que passam a
viger com a seguinte redação:
Art. 53. Em caso de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou idade, admitir-se-á a continuidade do vínculo com a Administração Pública Direta e Indireta, devendo o servidor optante se desligar do vínculo efetivo no ato da aposentadoria desde que o servidor optante mantenha no exercício das suas funções do cargo de origem.
§ 1º Não será permitida a continuidade do vínculo quando:
I – houver a necessidade de readaptação de função do servidor;
II – a aposentadoria por invalidez ou especial;
III – a aposentadoria decorrer do regime próprio de previdência social, em razão do disposto no § 10 do artigo 37 da CRFB/88.
§ 2º Caso sobrevenha doença ou acidente que ocasione a necessidade de afastamento por doença superior a 15 (quinze) dias, ficará suspenso o pagamento da remuneração enquanto não tiver contraprestação do servidor, diante da impossibilidade de percebimento de auxílio doença, exceto por acidente de trabalho.
§ 3º É vedado a concessão de licença para trato de interesses particulares e por motivo de afastamento do cônjuge.
§ 4º A continuidade do vínculo deve ser condicionada a aptidão decorrente de avaliação funcional a ser realizada pelo SESMT ou órgão equivalente do Município de Cacoal.
§ 5º Somente será concedido o abono de permanência ao servidor que não estiver aposentado junto ao INSS.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em substituição, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, pelo período proporcional ao tempo de substituição, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.