Lei Ordinária-PMC nº 4.911, de 23 de novembro de 2021
Art. 1º.
Altera a descrição da SUBSEÇÃO II do CAPITULO III – DAS
GRATIFICAÇÕES, que passa vigorar com a seguinte redação:
Subseção II
Gratificação Pelo Desempenho de Função de Operador de Máquina Pesada, Operador de Trator Agrícola, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Máquina Niveladora, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Compactador, Motorista de Veículo Pesado, Mecânico Leve, Pesado e Geral, Torneiro Mecânico, Soldador, Eletricista de Autos, Predial e Industrial, Borracheiro, Pedreiro, Carpinteiro, Mestre de Obra, Técnico em Agropecuária e Motorista de Viaturas Leves, Braçal, Cozinheira, Merendeira, Servente, Telefonista, Cuidador, Auxiliar de Serviço de Saúde, Agente de Portaria e Zelador.
Art. 2º.
Acrescenta o inciso VIII e o § 3º ao artigo 79, que passa vigorar com a
seguinte redação
VIII
–
Braçal, Cozinheira, Merendeira, Servente, Telefonista, Cuidador,
Auxiliar de Serviço de Saúde, Agente de Portaria e Zelador, perceberá
gratificação pelo desempenho de função no valor de R$ 300,00
(trezentos reais).
§ 3º
A gratificação prevista no inciso VIII deste artigo será devida
independentemente da lotação, não podendo ser cumulada com outra
gratificação de qualquer espécie ou natureza, de produtividade e de
cargo ou função de confiança.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.