Lei Ordinária-PMC nº 4.911, de 23 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.911

2021

23 de Novembro de 2021

ALTERA A DESCRIÇÃO DA SUBSEÇÃO II DO CAPÍTULO III - DAS GRATIFICAÇÕES E ACRESCENTA O INCISO VIII E § 3º AO ARTIGO 79 DA LEI N. 2.735/PMC/2010 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A DESCRIÇÃO DA SUBSEÇÃO II DO CAPITULO III – DAS GRATIFICAÇÕES E, ACRESCENTA O INCISO VIII E § 3º AO ARTIGO 79 DA LEI 2.735/PMC/2010 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera a descrição da SUBSEÇÃO II do CAPITULO III – DAS GRATIFICAÇÕES, que passa vigorar com a seguinte redação:
        Subseção II

        Gratificação Pelo Desempenho de Função de Operador de Máquina Pesada, Operador de Trator Agrícola, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Máquina Niveladora, Operador de Retro Escavadeira, Operador de Rolo Compactador, Motorista de Veículo Pesado, Mecânico Leve, Pesado e Geral, Torneiro Mecânico, Soldador, Eletricista de Autos, Predial e Industrial, Borracheiro, Pedreiro, Carpinteiro, Mestre de Obra, Técnico em Agropecuária e Motorista de Viaturas Leves, Braçal, Cozinheira, Merendeira, Servente, Telefonista, Cuidador, Auxiliar de Serviço de Saúde, Agente de Portaria e Zelador.

        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso VIII e o § 3º ao artigo 79, que passa vigorar com a seguinte redação
          VIII  –  Braçal, Cozinheira, Merendeira, Servente, Telefonista, Cuidador, Auxiliar de Serviço de Saúde, Agente de Portaria e Zelador, perceberá gratificação pelo desempenho de função no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
          § 3º   A gratificação prevista no inciso VIII deste artigo será devida independentemente da lotação, não podendo ser cumulada com outra gratificação de qualquer espécie ou natureza, de produtividade e de cargo ou função de confiança.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

             

            Cacoal, 23 de novembro de 2021

             

            ADAILTON ANTUNES FERREIRA
            Prefeito

            VIVIANI RAMIRES DA SILVA
            Procuradora Geral do Município 
            OAB/RO n. 1360