Lei Ordinária nº 5.149, de 13 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
O município de Cacoal prestará diretamente o serviço de transporte
coletivo de interesse local, que tem caráter essencial.
Art. 2º.
Fica instituído no Município a tarifa zero para todos os usuários do
transporte público coletivo urbano municipal.
§ 1º
Ficam mantidas todas as isenções existentes na legislação.
§ 2º
Os critérios de uso e os procedimentos de concessão, fiscalização e
auditoria da isenção tarifária observarão ao disposto nesta Lei, em seu decreto
regulamentador e na legislação correlata.
§ 3º
O poder público municipal divulgará, conforme estipulado no decreto
regulamentador, o número de usuários que fizerem uso do Programa Tarifa zero.
Art. 3º.
A presente lei tem as seguintes diretrizes:
I –
Acessibilidade universal;
II –
desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III –
desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas
centrais e centralidades;
IV –
priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte
coletivo público;
V –
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
VI –
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano;
VII –
receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal.
Art. 4º.
As despesas previstas nessa Lei serão suportadas por dotações
orçamentarias própria da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e Plano Plurianual
(PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º.
A gratuidade autorizada no caput do artigo 2º, será concedida pelo
período de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, podendo ser
interrompida com a concessão do serviço público de transporte coletivo ou prorrogada
por igual período.
Art. 6º.
A presente lei será regulamentada por Decreto do Poder executivo.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.