Lei Ordinária nº 5.149, de 13 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5.149

2023

13 de Fevereiro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR TARIFA ZERO PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR TARIFA ZERO PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O município de Cacoal prestará diretamente o serviço de transporte coletivo de interesse local, que tem caráter essencial.
        Art. 2º. 
        Fica instituído no Município a tarifa zero para todos os usuários do transporte público coletivo urbano municipal.
          § 1º 
          Ficam mantidas todas as isenções existentes na legislação.
            § 2º 
            Os critérios de uso e os procedimentos de concessão, fiscalização e auditoria da isenção tarifária observarão ao disposto nesta Lei, em seu decreto regulamentador e na legislação correlata.
              § 3º 
              O poder público municipal divulgará, conforme estipulado no decreto regulamentador, o número de usuários que fizerem uso do Programa Tarifa zero.
                Art. 3º. 
                A presente lei tem as seguintes diretrizes:
                  I – 
                  Acessibilidade universal;
                    II – 
                    desenvolvimento sustentável da cidade nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
                      III – 
                      desestímulo à utilização do transporte individual motorizado nas áreas centrais e centralidades;
                        IV – 
                        priorização da estruturação e reestruturação do sistema de transporte coletivo público;
                          V – 
                          equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
                            VI – 
                            eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
                              VII – 
                              receber adequado serviço de transporte no âmbito municipal.
                                Art. 4º. 
                                As despesas previstas nessa Lei serão suportadas por dotações orçamentarias própria da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.
                                  Parágrafo único  
                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) para atender as despesas decorrentes desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    A gratuidade autorizada no caput do artigo 2º, será concedida pelo período de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta lei, podendo ser interrompida com a concessão do serviço público de transporte coletivo ou prorrogada por igual período.
                                      Art. 6º. 
                                      A presente lei será regulamentada por Decreto do Poder executivo.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                          Cacoal, 13 de fevereiro de 2023.

                                           

                                          [Assinado Digitalmente]
                                          ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                                          Prefeito

                                           

                                          [Assinado Digitalmente]
                                          DEBORAH MAY DUMPIERRE
                                          Procuradora-Geral Do Município
                                          OAB/RO N. 4372