Lei Ordinária nº 5.146, de 21 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5.146

2022

21 de Dezembro de 2022

ALTERA A LEI N. 2.736/PMC/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ALTERA A LEI N. 2.735/PMC/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ALTERA A LEI N. 2.543/PMC/2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N. 2.736/PMC/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ALTERA A LEI N. 2.735/PMC/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; ALTERA A LEI N. 2.543/PMC/2009, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

      Art. 1º. 
      Cria o inciso V do art. 76 da Lei n. 2.736/PMC/2010, que vigorará com a seguinte redação:

        Art. 76. (...)

        V - Gratificação de lotação no Centro de Atendimento Educacional Especializado em Autismo.

          Art. 2º. 

          Cria o art. 80-A da Lei n. 2.736/PMC/2010, que vigorará com a seguinte redação: 

            SEÇÃO IV

            (...)

            DA GRATIFICAÇÃO DE LOTAÇÃO NO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO EM AUTISMO

            Art. 80-A. Aos profissionais que forem lotados no Centro de Atendimento Educacional Especializado em Autismo farão jus a uma gratificação mensal de acordo com o cargo e o valor abaixo especificados: 
            I - Professor, Psicopedagogo, Intérprete de Libras e Instrutor Musical perceberão a gratificação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 
            II - Assistente Social, Psicólogo, Nutricionista e Fisioterapeuta perceberão a gratificação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
            III - Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo perceberão a gratificação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 
            IV - Médico Neurologista perceberá a gratificação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
            Parágrafo Único. O servidor com carga horária de 20 horas semanais fará jus a metade da gratificação. 

              Art. 3º. 
              Altera o caput do art. 76 da Lei n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 76.   Terá direito à pontuação, na proporção especificada no art. 73 combinado com art. 74 desta Lei, para efeito de base de cálculo, os servidores efetivos lotados nos órgãos discriminados no § 1º deste artigo, a exceção dos respectivos Chefes, Coordenador da Receita, Coordenador de Desenvolvimento Urbano, Chefe de Recursos Humanos, Chefe de Cadastro de Recursos Humanos, Chefe de Folha de Pagamento, Chefe de Tecnologia da Informação, Coordenador Geral de Vigilância Patrimonial e Diretor de Vigilância Patrimonial, Coordenador Geral de Contabilidade e Superintendente de Tesouraria, Coordenador de Gestão Orçamentária e Coordenador de Captação de Recursos, os quais farão jus à base de cálculo no importe de 100% (cem por cento).
                Art. 4º. 
                Altera o art. 48 da Lei n. 2.543/PMC/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 48 Os servidores nomeados em cargos ou funções de confiança, a exceção dos Chefes de Departamento de Fiscalização Sanitária, de Obras e Posturas, de Tributária, de Coordenação de Receitas e de Coordenação de Desenvolvimento Urbano, de Topografia, de Regularização Imobiliária, de Recursos Humanos, de Cadastro de Recursos Humanos, de Folha de Pagamento, de Tecnologia da Informação, Coordenador Geral de Vigilância Patrimonial, Diretor de Vigilância Patrimonial, Inspetor de Vigilância Patrimonial, Coordenador-Geral de Contabilidade, Superintendente de Tesouraria, Diretor de Receita, Diretor de Contabilidade do FMS e Diretor de Tesouraria do FMS, Coordenador de Gestão Orçamentária e Coordenador de Captação de Recursos, e que fizerem jus, concomitantemente, em razão do cargo efetivo ou da lotação à gratificação de produtividade, terá que optar entre a gratificação do cargo em comissão/função de confiança ou pela gratificação de produtividade, ficando proibida a acumulação de gratificação de produtividade com a gratificação do cargo ou função de confiança.

                    Art. 5º. 
                    Altera o valor da gratificação de representação das funções gratificadas de Coordenador de Captação de Recursos e de Coordenador de Gestão Orçamentária, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento, constante na tabela II, do anexo II da Lei n. 2.543/PMC/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                      ANEXO II

                      TABELA II (...)

                      GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

                      SECRETARIAMUNICIPALDE PLANEJAMENTO

                      Cargo

                      Vagas

                      Símbolo

                      Gratificação

                      Coordenador de Captação de Recursos

                      01

                      I

                      R$ 3.420,00

                      Coordenador de Gestão Orçamentária

                      01

                      II

                      R$ 3.420,00

                        Art. 6º. 
                        Cria os cargos de Coordenador do Centro do Autista e de Supervisor Técnico do Centro do Autista, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, acrescentando a respectiva vaga na tabela II, do Anexo I, e o valor da verba de representação na tabela I, do Anexo II, bem como, altera os artigos relacionados, todos da Lei n. 2.543/PMC/2009, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 1º (...)

                          II - (...)

                          9 SECRETARIAMUNICIPALDE EDUCAÇÃO

                          9.7  – COORDENAÇÃO DO CENTRO DO AUTISTA

                          9.8  - SUPERVISÃOTÉCNICADO CENTRO DO AUTISTA

                           [...]

                           CAPITULO III

                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                          Art. 26. (...)

                          Parágrafo Único (...)

                          7 – Coordenador do Centro do Autista

                          8 - Supervisor Técnico do Centro do Autista

                           

                          ANEXO I

                          TABELA II

                          (...)

                          CARGOS CORRESPONDENTES  AOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                          SECRETARIAMUNICIPALDE EDUCAÇÃO

                          Denominação

                          Natureza

                          Nº de Vagas

                          Coordenador do Centro do Autista

                          Cargo em comissão

                          01

                          Supervisor Técnico do Centro do Autista

                          Cargo em comissão

                          01

                           

                          ANEXO II

                          TABELA I (...)

                          VERBADEREPRESENTAÇÃODO CARGO EM COMISSÃO

                          SECRETARIAMUNICIPALDE EDUCAÇÃO

                          Denominação

                          Verba de Representação

                           

                          Coordenador do Centro do Autista

                          R$ 1.500,00

                          Supervisor Técnico do Centro do Autista

                          R$ 5.000,00

                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2023.

                               

                              Cacoal/RO, 21 de dezembro de 2022. 

                              ADAILTON ANTUNES FERREIRA 
                              Prefeito 
                               

                              DEBORAH MAY DUMPIERRE 
                              Procuradora-Geral Do Município 
                              OAB/RO N. 4372