Lei Ordinária-PMC nº 5.136, de 23 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5.136

2022

23 de Novembro de 2022

ALTERA A LEI N. 2.991/PMC/2012, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CACOAL/RO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N. 2.991/PMC/2012, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CACOAL/RO, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

      Art. 1º. 
      Altera a alínea “a”, do inciso I, do art. 34, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        a)   Secretaria Municipal de Cultura - SEMC
        Art. 2º. 
        Altera o art. 35, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 35.   A Secretaria Municipal de Cultura - SEMC é órgão superior e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, que compete:
          Art. 3º. 
          Altera o art. 36, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 36.   São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:
            Art. 4º. 
            Altera o art. 38, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 38.   O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
              Art. 5º. 
              Altera o §4º do art. 38, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 4º   A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contempla a representação do Município de Cacoal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
                Art. 6º. 
                Altera o art. 39 “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 39.   O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
                  Art. 7º. 
                  Altera o inciso I, do art. 39, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    I  –  10 (dez) Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
                    a)   04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura - SEMC;
                    b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
                    c)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SEMICT;
                    d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST;
                    e)   01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esportes- AMEC;
                    f)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;
                    g)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
                    Art. 8º. 
                    Altera o inciso II, do art. 39, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      II  –  10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativo:
                      a)   01(um) representante do Setorial de Artes Visuais, Audiovisual, Arte Digital e Design;
                      b)   01(um) representante do Setorial de Artesanato;
                      c)   01 (um) representante Setorial de Artes Cênicas (teatro, dança e circo);
                      d)   01 (um) representante do Setorial de Música;
                      e)   01 (um) representante do Setorial de Cultura Popular e Folclore;
                      f)   01(um) representante do Setorial de Cultura Afro-brasileira;
                      g)   01 (um) representante do Setorial de Cultura Indígena;
                      h)   01 (um) representante do Setorial de Patrimônio histórico (material e imaterial);
                      i)   01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
                      j)   01 (um) representante da Setorial de Literatura.
                      Art. 9º. 
                      Altera o §2º do art. 47, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 2º   Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
                        Art. 10. 
                        Altera o art. 50, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 50.   A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
                          Art. 11. 
                          Altera o art. 52, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 52.   Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
                            Art. 12. 
                            Altera o inciso IV, do art. 54, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              IV  –  – Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como, arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                              Art. 13. 
                              Altera o art. 55, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 55.   O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
                                Art. 14. 
                                Altera o §1º do art. 55, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  § 1º   Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
                                  Art. 15. 
                                  Altera o art. 59, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 59.   Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Cacoal desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                    Art. 16. 
                                    Altera o art. 63, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      Art. 63.   Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Cacoal elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                      Art. 17. 
                                      Altera o art. 72, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 72.   O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
                                        Art. 18. 
                                        Altera o art. 76, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 76.   Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
                                          Art. 19. 
                                          Altera o §1º do art. 76, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            § 1º   Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
                                            Art. 20. 
                                            Altera o §2º do art. 76, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              § 2º   A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
                                              Art. 21. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                 

                                                Cacoal/RO, 23 de novembro de 2022. 


                                                 
                                                ADAILTON ANTUNES FERREIRA 
                                                Prefeito 


                                                DEBORAH MAY DUMPIERRE 
                                                Procuradora-Geral do Município 
                                                 OAB/RO N. 4.372