Lei Ordinária-PMC nº 5.136, de 23 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.991, de 05 de junho de 2012
Art. 1º.
Altera a alínea “a”, do inciso I, do art. 34, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Secretaria Municipal de Cultura - SEMC
Art. 2º.
Altera o art. 35, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 35.
A Secretaria Municipal de Cultura - SEMC é órgão superior e se
constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura
– SMC, que compete:
Art. 3º.
Altera o art. 36, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 36.
São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:
Art. 4º.
Altera o art. 38, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 38.
O Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Cultura, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação
social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
Art. 5º.
Altera o §4º do art. 38, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 4º
A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural
– CMPC deve contempla a representação do Município de Cacoal,
por meio da Secretaria Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas,
de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 6º.
Altera o art. 39 “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 39.
O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 20
(vinte) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
Art. 7º.
Altera o inciso I, do art. 39, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
I
–
10 (dez) Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativo:
a)
04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Cultura - SEMC;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo - SEMICT;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho - SEMAST;
e)
01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esportes- AMEC;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA;
g)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração
– SEMAD
Art. 8º.
Altera o inciso II, do art. 39, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
II
–
10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativo:
a)
01(um) representante do Setorial de Artes Visuais, Audiovisual, Arte
Digital e Design;
b)
01(um) representante do Setorial de Artesanato;
c)
01 (um) representante Setorial de Artes Cênicas (teatro, dança e circo);
d)
01 (um) representante do Setorial de Música;
e)
01 (um) representante do Setorial de Cultura Popular e Folclore;
f)
01(um) representante do Setorial de Cultura Afro-brasileira;
g)
01 (um) representante do Setorial de Cultura Indígena;
h)
01 (um) representante do Setorial de Patrimônio histórico (material e
imaterial);
i)
01(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB;
j)
01 (um) representante da Setorial de Literatura.
Art. 9º.
Altera o §2º do art. 47, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 2º
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura
– CMC, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da
Conferência Municipal de Cultura
– CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 10.
Altera o art. 50, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 50.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural
– CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
Art. 11.
Altera o art. 52, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 52.
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 12.
Altera o inciso IV, do art. 54, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV
–
– Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como,
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura, resultado da
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
Art. 13.
Altera o art. 55, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 55.
O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
Art. 14.
Altera o §1º do art. 55, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º
Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas
e as formas de pagamento.
Art. 15.
Altera o art. 59, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 59.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Cacoal desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
Art. 16.
Altera o art. 63, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 63.
Cabe à Secretaria Municipal de Cultura de Cacoal elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado
e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação
das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 17.
Altera o art. 72, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 72.
O Fundo Municipal da Cultura
– FMC e o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes
de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 18.
Altera o art. 76, “caput”, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 76.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 19.
Altera o §1º do art. 76, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura
– FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 20.
Altera o §2º do art. 76, da Lei n. 2.991/PMC/2012, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º
A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.