Lei Ordinária nº 3.201, de 05 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.201

2013

5 de Junho de 2013

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1951/PMC/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1951/PMC/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL-RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os arts. 153, 173 e 189 da Lei 1.951/PMC/2006, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  maternidade e paternidade;
        Seção III
        Licença Maternidade e Paternidade
        Art. 173.   Ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão será concedida licença maternidade e paternidade, mediante documento comprobatório, durante 180 (cento e oitenta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar do dia do nascimento.
        § 1º   O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas vigentes, sem prejuízo da sua remuneração.
        § 2º   Durante todo o período da licença-maternidade, a mãe da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la em creche ou organização similar.
        § 3º   Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, a servidora pública perderá o direito à Ampliação da Licença, bem como da respectiva remuneração.
        IX  –  licença maternidade e paternidade;
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2.149/PMC/2007 e demais disposições em contrário.

           

          Cacoal/RO, 05 de julho de 2013.

           


          FRANCESCO VIALETTO
          Prefeito 


          CLAUDIOMAR BONFÁ
          Procurador Geral do Município 
          OAB/RO 2373