Lei Ordinária-PMC nº 3.867, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.867

2017

12 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES PARA O CÁLCULO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

DISPÕE SOBRE A PLANTA DE VALORES PARA O CÁLCULO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A PREFEITA DE CACOAL, GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovada a Planta de Valores para cálculo do valor venal imobiliário do Município de Cacoal.
        Art. 2º. 
        Os fatores de correção e os índices a serem considerados para efeito de cálculo do valor venal imobiliário são os seguintes:

          I – TOPOGRAFIA:

          A.1. Regular......................................................................................................................1,0

          A.2. Irregular.....................................................................................................................0,8

          A.3. Aclive........................................................................................................................0,8

          A.4. Declive......................................................................................................................0,8

           

          II – PEDOLOGIA:

          B.1. Firme.........................................................................................................................1,0

          B.2. Inundável ou rochoso...........................................................................................0,8

          B.3. Brejo..........................................................................................................................0,4

           

          III. NÚMERO DE TESTADAS

          C.1. Duas testadas........................................................................................................1,1

          C.2. Três testadas.........................................................................................................1,2

          C.3. Quatro testadas.....................................................................................................1,3

          IV - ZONA FISCAL:                                                                       

          VALOR POR  M² EM UFC

          1.0...................................................................................................................................13,61

          1.1...................................................................................................................................10,89

          2.0.....................................................................................................................................8,71

          2.1.....................................................................................................................................7,08

          3.0.....................................................................................................................................3,81

          3.1.....................................................................................................................................2,72

          4.0.....................................................................................................................................2,18

          4.1.....................................................................................................................................1,85

          5.0.....................................................................................................................................1,63

          5.1.....................................................................................................................................1,31

          6.0.....................................................................................................................................1,09

          6.1.....................................................................................................................................0,87

           

          V - SITUAÇÃO

          TESTADA                                                                                                 

          02 Testadas.....................................................................................................................1.1

          03 Testadas.....................................................................................................................1.2

          04 Testadas.....................................................................................................................1.3

            Art. 3º. 
            Ficam estabelecidos os critérios relacionados ao padrão da edificação, para efeitos de cálculo e determinação do valor venal:

              I – PADRÃO

              PADRÕES                                                           VALOR POR  M² EM UFC

              A – LUXO...................................................................................................................18,43

              B – ALTA........................................................................................................................14,61

              C – BOA..........................................................................................................................13,93

              D – MÉDIA................................................................................................................12,65

              E – POPULAR..................................................................................................................8,67

              F – BAIXA........................................................................................................................7,10

              G – PRECÁRIA................................................................................................................2,60

               

              II – ESTRUTURA

              A)    Taipa - 1

              B)    Madeira/Taipa - 2

              C)    Alvenaria/Taipa - 3

              D)    Madeira-5

              E)     Alvenaria/madeira - 7

              F)     Alvenaria - 10

              G)    Concreto - 15

               

               III – COBERTURA

              A)    Palha - 1

              B)    Cavaco - 2

              C)    Cimento amianto comum ou metal - 3

              D)    Cimento amianto especial - 5

              E)     Telha - 7

              F)     Laje - 10

              G)    Especial - 15

               

               IV – PISO

              A)    Terra - 0

              B)    Madeira - 2

              C)    Tijolo/Cimento - 4

              D)    Taco/Cerâmica - 7

              E)     Especial - 12

               

               V – REVESTIMENTO EXTERNO

              A)    Sem - 0

              B)    Reboco - 3

              C)    Madeira comum - 5

              D)    Madeira trabalhada ou massa corrida - 8

              E)     Painéis especiais ou materiais cerâmicos - 15

               

               VI – FORRO

              A)    Sem - 0

              B)    Caiação - 2

              C)    Pintura comum - 5

              D)    Pintura lavável - 9

              E)     Especial - 14

               

               VII – ACABAMENTO EXTERNO

              A)    Sem - 0

              B)    Caiação - 2

              C)    Pintura comum - 5

              D)    Pintura lavável ou óleo - 9

              E)     Especial - 14

               

               VIII – ACABAMENTO INTERNO

              A)    Sem - 0

              B)    Caiação - 2

              C)    Pintura comum - 5

              D)    Pintura lavável ou óleo - 9

              E)     Especial - 14

               

               IX – REVESTIMENTO INTERNO

              A)    Sem - 0

              B)    Reboco - 3

              C)    Madeira comum - 5

              D)    Madeira trabalhada ou massa corrida - 8

              E)     Painéis especiais ou material cerâmico - 15

               

               X – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

              A)    Sem - 0

              B)    Aparente - 3

              C)    Semi-embutida - 6

              D)    Embutida - 10

               

               XI – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

              A)    Precária - 0

              B)    Incompleta externamente - 3

              C)    Incompleta Internamente e completa externamente - 5

              D)    Completa simples, louça branca, piso comum, meia barra - 10

              E)     Completa bom, interno, louça de cor, piso bom, especial azulejos até o teto - 18

                § 1º 
                O padrão da construção, estabelecido segundo a pontuação da Tabela abaixo, será identificado pelos critérios definidos neste artigo.

                  PONTOS                                             PADRÃO                                        DENOMINAÇÃO

                  Até 18                                                       G                                                         Precária

                  De 19-30                                                   F                                                         Baixa

                  De 31-40                                                   E                                                         Popular

                  De 41-60                                                   D                                                        Média

                  De 61-85                                                   C                                                        Boa 

                  De 86-120                                                 B                                                        Alta

                  Acima                                                       A                                                        Luxo

                    § 2º 
                    O tipo de conservação da construção e respectivo índice, cujos são considerados para efeitos de cálculo e aferição, estão definidos na Tabela abaixo:

                      NOVO                           BOM                                REGULAR                                   RUIM

                      1,1                                  1,0                                       0,95                                              0,90

                        Art. 4º. 
                        Para apurar o valor venal territorial será aplicada a seguinte fórmula: Área do terreno (AT) x valor por m² da zona fiscal (Vm²ZF) x Pedologia (P) x Topografia (T) x Situação (Si), ou seja Valor Venal = AT x Vm²ZF x P x T x Si, conforme definido nos artigos 2º e 3º desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          Para apurar o valor venal predial será aplicada a seguinte fórmula: Área construída (AC) x Padrão (Pa) x Conservação (C), ou seja, Valor Venal = AC x Pa x C.
                            Parágrafo único  
                            Para o cálculo do valor venal predial serão consideradas as áreas construídas, o padrão da construção e conservação, conforme definidos no art. 3º.
                              Art. 6º. 
                              As taxas pela prestação de serviços públicos serão definidas da seguinte forma: Serviços (S) x Percentual da UFC (UFC) x Testadas (Te), ou seja: Taxa = Sx % UFC x Te.
                                Art. 7º. 
                                Fica estabelecido o valor da Zona Fiscal nº 6.0 constante no Art. 2º, para cálculo do valor venal territorial e predial urbano para os lotes urbanos do Riozinho, e o valor da Zona Fiscal nº 6.1 para cálculo do valor venal territorial e predial para as chácaras urbanas do Riozinho.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica estabelecido que sobre as áreas ocupadas ainda não regularizadas, incidirá o valor da Zona Fiscal equivalente à Zona Fiscal aplicada à área mais próxima com as mesmas semelhanças e características, para cálculo do valor venal territorial e predial urbano.
                                    Art. 9º. 
                                    As chácaras que estão localizadas na Zona Urbana ou Perímetro Urbano de Cacoal pagarão o Imposto Territorial Predial Urbano - IPTU, ficando estabelecido o valor venal de acordo com a Zona Fiscal 6.1, por metro quadrado (m²), para efeitos de cálculo.
                                      Art. 10. 
                                      As chácaras contendo construção ou sendo produtivas pagarão a alíquota de 0,165% do valor venal, como IPTU, ou, alternativamente, sendo vazias, pagarão 0,35% do valor venal, como IPTU.
                                        Parágrafo único  
                                        Os critérios a serem definidos para estabelecer se a chácara é ou não produtiva, serão definidos por Decreto do Executivo Municipal.
                                          Art. 12. 
                                          Fica instituído Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 7º do Estatuto das Cidades – Lei nº. 10.257/2001 e artigo 57 do Plano Diretor – Lei n. 2.016/PMC/2006, cuja alíquota máxima não excederá 15% (quinze por cento) do valor venal e os critérios de definição da majoração da alíquota e os procedimentos serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
                                            Art. 13. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia jurídica a partir de 1º de janeiro de 2018.

                                               

                                              Cacoal, 12 de setembro de 2017.

                                                 

                                              GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI

                                              Prefeita

                                               

                                               WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA

                                              Procurador-Geral do município

                                              OAB/RO 3716