Lei Ordinária nº 3.343, de 11 de junho de 2014
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3.924, de 22 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3.924, de 22 de novembro de 2017
ALTERA O ARTIGO 125; ACRESCENTA O INCISO IX AO ARTIGO 130; E A SEÇÃO X COM OS ARTIGOS 152-A, 152-B, 152-C, 152-D, 152-E, 152-F, 152-G AO CAPÍTULO I, DO TÍTULO VIII; TODOS DA LEI MUNICIPAL N. 2.735/2010 – QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 125 da Lei Municipal n. 2.735/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 125.
O servidor que permanecer na zona rural e/ou urbana e trabalhar no
mínimo 06 (seis) horas consecutivas ou 08 (oito) horas intercaladas, por dia, fará jus
a auxílio-alimentação, com valores fixados conforme cronograma abaixo:
I
–
A partir de 01 de maio de 2014, valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
II
–
A partir de 01 de setembro de 2014, valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais).
III
–
A partir de 01 de dezembro de 2014, valor de R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais).
Art. 2º.
Fica acrescentado o inciso IX ao artigo 130 da Lei Municipal n. 2.735/2010,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
licença prêmio por assiduidade.
Art. 3º.
Fica acrescentada a Seção X, com os artigos 152-A, 152-B, 152-C, 152-D, 152-
E, 152-F e 152-G, no Capítulo I, do Título VIII da Lei Municipal n. 2.735/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Seção X
Licença Prêmio por Assiduidade
Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 152-A.
Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao
Município de Cacoal, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com remuneração integral do cargo e função que exercia.
§ 1º
É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03
(três) parcelas, desde de que cada período não seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º
Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier
a falecer, serão convertidos em pecúlio, e revertidos em favor de seus beneficiários
legais.
Art. 152-B.
A licença prêmio por assiduidade será concedida, por ato da Secretaria
Municipal de Administração, mediante requerimento do servidor, instruído com
certidão de tempo de serviço emitida pelo Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único
O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação do
requerimento de gozo da licença prêmio, com prazo de resposta de no máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 152-C.
Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em
relação a cada um.
Parágrafo único
Será independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um
dos cargos.
Art. 152-D.
Não se computará para fins de concessão da licença prêmio por
assiduidade o servidor que, no período aquisitivo:
I
–
sofrer penalidade disciplinar de suspensão, retardando a concessão da licença
prevista nesta seção, na proporção de 02 (dois) meses para cada dia de suspensão;
II
–
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença para tratar de interesses particulares;
b)
condenação de pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c)
que tiver férias a serem gozadas.
Art. 152-E.
As faltas injustificadas pelo servidor, no serviço, retardarão a concessão
da licença prevista nesta seção, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 152-F.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por
assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 152-G.
Presente o interesse público, devidamente reconhecido pela
Administração Municipal, o prêmio por assiduidade poderá ser convertido em
pecúnia, desde que haja aquiescência do servidor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01
de maio de 2014, revogando-se expressamente as disposições em contrário.