Lei Ordinária-PMC nº 3.866, de 19 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.866

2017

19 de Setembro de 2017

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.554/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.554/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

    A PREFEITA DE CACOAL, GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera o artigo 130 caput, 131 caput e §§ 2º, 3º, cria os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 131, altera o artigo 132 caput, e cria os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 132, altera o artigo 133 caput, e cria os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 133, da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 130.   A taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação final de lixo (social, residencial, comercial, industrial, hospitalar, edifícios públicos, igrejas, hotéis e detritos orgânicos), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
        Art. 131.   O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, bem como o responsável pela produção de lixo eventual, decorrente de eventos diários de natureza cultural, artística, de lazer, de recreação, entre outros.
        § 2º   Para os fins dessa lei são adotadas as seguintes classificações de imóvel:
        I  –  Social: imóvel destinado à moradia, onde a renda familiar per capta não seja superior à ½ salário mínimo vigente, cujo sujeito passivo esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais – Cad Único;
        II  –  Residencial: imóvel destinado à moradia, inclusive os coletivos destinados à várias moradias (condomínios);
        III  –  Comercial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a comercialização de produtos e/ou serviços;
        IV  –  Comercial/Restaurantes: imóvel destinado à atividade de preparo e comércio de refeições;
        V  –  Industrial: imóvel destinado à atividade privada voltada para a produção de bens de qualquer natureza;
        VI  –  Hospitalar: imóvel utilizado em atividade voltada à saúde humana ou animal e que produzam resíduos sólidos resultantes de atividades médico-assistenciais na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, ou outros que existam;
        VII  –  Edifício Público: imóvel destinado a albergar serviços administrativos da administração pública direta ou indireta, bem como outros destinados a servir o público;
        VIII  –  Igreja: imóvel destinado à prática de cultos religiosos de qualquer natureza;
        IX  –  Hotel/Motel: imóvel destinado ao alojamento de hóspedes ou viajantes, a título oneroso.
        § 3º   Os imóveis que possuírem dupla destinação serão enquadrados em cada classificação, separadamente, incidindo a taxa sobre cada uma delas.
        § 4º   É facultado ao contribuinte cuja classificação não esteja cadastrada como imóvel social, nos moldes do inciso II, do § 2º do presente artigo, formular requerimento para reenquadramento do imóvel, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos respectivos.
        § 5º   Os imóveis classificados nos incisos III, V e VI, do § 2º deste artigo, que estiverem obrigados a apresentar Licenciamento Ambiental e apresentação de Projeto de Controle Ambiental – PCA e que necessitarem de contratação de empresas privadas para coleta e destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados pela atividade respectiva, pagarão somente pela coleta de lixo proporcional às áreas geradoras de resíduos não inclusos no PCA, nos termos da presente lei.
        § 6º   A destinação inadequada dos resíduos, na forma prevista no § 5º do presente artigo, sujeitará o infrator a multa equivalente a 500 (quinhentas) UFC, que em caso de reincidência será majorada para 1.000 (mil) UFC, acarretando, também, em caso de nova reincidência, a cassação do respectivo alvará de funcionamento.
        Art. 132.   A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo o custo estimado para execução e manutenção dos serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final e será calculada pelo seu valor mensal, para cada unidade imobiliária, em função do uso efetivo ou potencial dos serviços, conforme as tabelas constantes do Anexo XVI desta lei.
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        § 1º   Em relação aos imóveis não edificados, a apuração do valor mensal da taxa de coleta de lixo será feita conforme a Tabela IV do Anexo XVI desta lei.
        § 2º   Em se tratando de lixo eventual, decorrente de eventos diários de natureza cultural, artística, de lazer, de recreação, entre outros, a taxa terá como base de cálculo o custo estimado para execução e manutenção dos serviços de coleta de lixo, e será calculada para cada evento, conforme Anexo XIII desta lei, cujo recolhimento deverá ocorrer antecipadamente como condicionante à autorização do evento, devendo o responsável pelo mesmo requerê-la com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
        § 3º   São critérios para a apuração do valor da taxa de coleta de lixo, dos imóveis edificados:
        I  –  a classificação do imóvel, na forma do § 2º do artigo 131;
        II  –  o volume da edificação (área construída);
        III  –  a localização do imóvel (zona fiscal).
        § 4º   Nas unidades habitacionais classificadas como residencial coletiva (condomínios), a taxa será cobrada individualmente, por habitação, conforme os critérios do § 3º.
        Art. 133.   A taxa de coleta de lixo será lançada de ofício, mensalmente, cuja cobrança poderá ocorrer isoladamente ou em conjunto com outros tributos.
        Parágrafo único  

        (Revogado)

        § 1º   Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com concessionárias de energia elétrica e/ou serviço autônomo de água e esgoto, para cobrança mensal da taxa de coleta de lixo, em conjunto com a fatura de água e esgoto ou energia elétrica.
        § 2º   A taxa de coleta de lixo também poderá ser cobrada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação de lançamento.
        § 3º   A taxa de coleta de lixo, quando cobrada em conjunto com o IPTU, terá seu valor anual lançado de uma só vez, em valor correspondente às 12 (doze) parcelas anuais, cujo recolhimento se dará na forma e nos prazos previstos para o IPTU.
        § 4º   Caso haja impossibilidade da cobrança da taxa de coleta de lixo vinculada às faturas de IPTU, energia, água e esgoto, a mesma poderá ser efetuada por meio de carnê e/ou boleto específico, em até 12 (doze) parcelas, a critério do Poder Executivo Municipal.
        Art. 2º. 
        Revoga o artigo 134 da Lei Municipal n. 2.554/2009.
          Art. 134.   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Altera o Anexo XIII, da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Cacoal/RO, 19 de setembro de 2017.

               

              GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI

              Prefeita

               

              WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA

              Procurador-Geral do município OAB/RO 3716