Lei Ordinária-PMC nº 3.562, de 07 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.562

2016

7 de Abril de 2016

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.554/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.554/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Altera o artigo 165 da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 165.   É fato gerador da COSIP a iluminação pública, em caráter universal, das vias, logradouros e locais de uso comum da população, com o objetivo de prover de luz ou claridade artificial os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 166 da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 166.   Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Cacoal, estando ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
          § 1º   É sujeito passivo solidário da COSIP o locatário, o comodatário e o ocupante a qualquer título do imóvel situado no território do Município de Cacoal, podendo a COSIP ser lançada para qualquer dos sujeitos passivos solidários.
          § 2º   Não são considerados sujeitos passivos da COSIP o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel não edificado, cuja metragem não ultrapasse a área de 300m², bem como não são considerados passivos solidários o locatário, comodatário e o ocupante a qualquer título do imóvel em circunstância semelhante
          Art. 3º. 
          Altera o caput e insere o § 5º ao artigo 169 da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            • Nota Explicativa
            • Alice David
            • 07 Out 2022
            Apesar da redação do art. 3º , foi acrescido o § 6º ao art. 169 da Lei n. 2.554/PMC/2009 , uma vez que o §5º já existia quando da edição da Lei n. 3.562/PMC/2016.
          Art. 169.   A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, salvo o disposto no §5º deste artigo.
          § 6º   O lançamento da COSIP dos imóveis não edificados, desprovidos de unidade medidora, será feito diretamente pelo Município de Cacoal, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores a qualquer título, bem como os equiparados do parágrafo únicio do artigo 166.
          Art. 5º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Cacoal/RO, 07 de abril de 2016.

             

            FRANCESCO VIALETTO

            Prefeito

             

            SILVERIO DOS S. OLIVEIRA

            Procurador Geral do Município OAB/RO 616