Lei Ordinária-PMC nº 3.562, de 07 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.846, de 30 de agosto de 2017
Art. 1º.
Altera o artigo 165 da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165.
É fato gerador da COSIP a iluminação pública, em caráter universal, das vias, logradouros e locais de uso comum da população, com o objetivo de prover de luz ou claridade artificial os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
Art. 2º.
Altera o artigo 166 da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 166.
Sujeito passivo da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Cacoal, estando ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
§ 1º
É sujeito passivo solidário da COSIP o locatário, o comodatário e o ocupante a qualquer título do imóvel situado no território do Município de Cacoal, podendo a COSIP ser lançada para qualquer dos sujeitos passivos solidários.
§ 2º
Não são considerados sujeitos passivos da COSIP o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel não edificado, cuja metragem não ultrapasse a área de 300m², bem como não são considerados passivos solidários o locatário, comodatário e o ocupante a qualquer título do imóvel em circunstância semelhante
Art. 3º.
Altera o caput e insere o § 5º ao artigo 169 da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 07 Out 2022
Apesar da redação do art. 3º , foi acrescido o § 6º ao art. 169 da Lei n. 2.554/PMC/2009 , uma vez que o §5º já existia quando da edição da Lei n. 3.562/PMC/2016.
Art. 169.
A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, salvo o disposto no §5º deste artigo.
§ 6º
O lançamento da COSIP dos imóveis não edificados, desprovidos de unidade
medidora, será feito diretamente pelo Município de Cacoal, anualmente, juntamente
com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do
domínio útil e possuidores a qualquer título, bem como os equiparados do parágrafo
únicio do artigo 166.
Art. 4º.
Altera o Anexo XVII, da Lei Municipal n. 2.554/2009, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
CLASSE | CONSUMO KWH MENSAL | Alíquota |
Industrial Valor do Kwh = R$ | Até 300 Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1.000 Mais de 1.000 | 6,1598% 6,5833% 6,5439% 3,1170% |
Comercial Valor do Kwh = R$ | Até 300 Mais de 300 até 500 Mais de 500 até 1.000 Mais de 1.000 | 6,5461% 6,5574% 6,5854% 5,0174% |
Residencial Valor do Kwh = R$ | Até 50 (isento) Mais de 50 até 100 Mais de 100 até 150 Mais de 150 até 200 Mais de 200 até 500 Mais de 500 | 0,0000% 8,3656% 7,2541% 6,6626% 6,6543% 6,6300% |
Rural Valor do Kwh = R$ | Até 70 (isento) Mais de 70 até 100 Mais de 100 até 200 Mais de 200 até 300 Mais de 300 | 0,0000% 10,5218% 10,5207% 10,5118% 10,4674% |
Imóveis não edificados, desprovidos de unidade medidora |
Valor de Contribuição Anual: 01 UFC | |
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.