Lei Ordinária-PMC nº 2.832, de 21 de junho de 2011
Art. 1º.
O Artigo 84, da Lei 1.951/PMC/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 84.
A gratificação técnica é devida ao servidor que desenvolve suas atividades
nos Recursos Humanos, Execução Orçamentária, Almoxarifado, Assessoria e
Apoio às Sessões Legislativas, Redação Oficial (Lavratura de Atas e Elaboração de
Ofícios), Atualização de Dados de Site e outras atualizações de dados de
informática que facilitem os trabalhos legislativos, que não esteja nomeado para o
cargo em comissão ou em função gratificada.
Parágrafo único
A Gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida
num percentual de até 20% por cento (vinte por cento) do vencimento básico como
estímulo a dedicação ao serviço.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.