Lei Ordinária nº 4.779, de 30 de junho de 2021
Art. 1º.
Altera o art. 125 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, que vigorará
com a seguinte redação:
Art. 125.
O servidor que permanecer na zona rural e/ou urbana e trabalhar no
mínimo 06 (seis) horas consecutivas ou 08 (oito) horas intercaladas, por dia, fará jus
a auxílio-alimentação, com valores fixados conforme cronograma abaixo:
I
–
Aos servidores públicos efetivos;
II
–
Aos servidores públicos temporários;
III
–
Aos servidores ocupantes de cargo em comissão;
§ 1º
Fica fixado o valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais).
§ 2º
Fará jus ao auxílio-alimentação os servidores públicos em efetivo
exercício das funções que permanecerem na zona rural e/ou urbana e
trabalharem, por dia, no mínimo 06 (seis) horas consecutivas ou 08
(oito) intercaladas.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.