Lei Ordinária nº 4.775, de 30 de junho de 2021
Art. 1º.
Insere os §§ 4º e 5º, no art. 33, da Lei n. 2.554/PMC/2009, que vigorarão
com a seguinte redação:
§ 4º
Excepcionalmente no ano de 2021, fica autorizado aos beneficiários das
isenções de IPTU contidas no inciso IV deste artigo, durante eventos
considerados pelo Ministério da Saúde ou Organização Mundial da Saúde
como epidemia ou pandemia, que coloquem em risco a saúde, a realização
de prova de vida e comprovação da continuidade dos requisitos da isenção
via apresentação dos documentos exigidos no §3º deste artigo por meio de
procurador, devidamente constituído, ou por requerimento e apresentação
dos documentos via e-mail a ser fornecido pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 5º
Se o beneficiário que trata os §§ 3º e 4º deste inciso optarem por
apresentar a prova de vida e os documentos ali exigidos por procurador, este
deverá comparecer perante a SEMFAZ portando procuração por instrumento
público.
Art. 2º.
Altera o parágrafo único, do art. 338, da Lei n. 2.554/PMC/2009, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
São autoridades competentes para julgar em 1ª instância
administrativa, o Secretário Municipal de Fazenda e, o Diretor da Divisão de
Tributação e Julgamento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.