Lei Ordinária nº 4.770, de 22 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.480, de 03 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal do Café e do Cacau, a ser comemorado,
anualmente, no dia 2 de julho, e a Semana Municipal do Café e do Cacau, a ser
comemorada, anualmente, naquela que compreender o dia 2 de julho.
Art. 2º.
As comemorações referentes ao Dia e a Semana Municipal do Café e
do Cacau possuem os seguintes objetivos:
I –
fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento desses produtos e suas
formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização,
processamento e agroindustrialização;
II –
incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento dessas
culturas;
III –
viabilizar, profissionalizar, conscientizar e ofertar alternativas para o
desenvolvimento dessas atividades;
IV –
debater com produtores questões relacionadas ao tema e seu
desenvolvimento, bem como o planejamentos a curto, médio e longo prazo.
Art. 3º.
O Poder Legislativo e o Poder Executivo, através de suas Secretarias,
Autarquias e Fundações, deverão promover atividades e eventos como a festa
Municipal do Café e do Cacau, palestras, cursos, fóruns e seminários, visando ampliar
o acesso às ações de apoio à produção do café e do cacau no Município de Cacoal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.