Lei Ordinária nº 2.180, de 31 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Lei federal n. 11.494/2007.
Art. 2º.
O Conselho será constituído por 11(onze) membros, sendo:
a)
dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b)
um representante dos professores da Educação Básica pública;
c)
um representante dos diretores das escolas públicas de Educação Básica;
d)
um representante dos servidores técnico-administrativos da Educação Básica
pública;
e)
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f)
dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
g)
um representante do Conselho Municipal de Educação; e
h)
um representante do Conselho Tutelar;
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que
os designará para exercer suas funções.
§ 2º
Os membros do Conselho previsto no caput serão indicados até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
Art. 3º.
O Presidente do conselho previsto nesta Lei será eleito por seus pares
em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 1º
A eleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente, deverá ser
realizada na primeira reunião ordinária após a nomeação dos respectivos membros.
§ 2º
As demais eleições para o cargo de Presidente e Vice-Presidente do
Conselho de que trata esta Lei, deverão ser convocadas especificamente para esse fim
e por escrito pelos respectivos Presidentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias antes do término do mandato e deverão acontecer em prazo não inferior a 10
(dez) dias do término do mandato.
Art. 4º.
O conselho do Fundo atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 5º.
Compete ao Conselho:
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II –
a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito de sua respectiva
esfera governamental de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo.
III –
supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
IV –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo.
Parágrafo único
As competências estabelecidas na MEDIDA PROVISÓRIA n.
339 de 28.12.2006 e nos arts. 24 e 25 da Lei federal n. 11.494/2007, ficam ratificadas
como competências desse conselho.
Art. 6º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
podendo haver convocação extraordinária, através de convocação escrita, por qualquer
de seus membros.
Art. 7º.
O Conselho não terá estrutura administrativa própria, incumbindo ao
Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos à criação e composição do respectivo conselho.
Art. 8º.
A atuação dos membros dos conselhos do Fundo:
I –
não será remunerada pela participação no colegiado, seja em reunião
ordinária ou extraordinária;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V –
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 9º.
São impedidos de integrar os conselhos a que se refere esta Lei:
I –
cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau,
desses profissionais;
III –
estudantes que não sejam emancipados;
Parágrafo único
Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
O Conselho previsto nesta Lei não substitui o Conselho do FUNDEF
enquanto houver atividades a serem desenvolvidas por aquele conselho, no âmbito de
suas competências.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.