Lei Ordinária nº 2.180, de 31 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.180

2007

31 de Julho de 2007

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, e com base na Medida Provisória n. 339 de 28/12/2006 convertida na Lei n. 11.494, de 20.06.2007, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Lei federal n. 11.494/2007.
        Art. 2º. 
        O Conselho será constituído por 11(onze) membros, sendo:
          a) 
          dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo obrigatoriamente um representante da Secretaria Municipal de Educação;
            b) 
            um representante dos professores da Educação Básica pública;
              c) 
              um representante dos diretores das escolas públicas de Educação Básica;
                d) 
                um representante dos servidores técnico-administrativos da Educação Básica pública;
                  e) 
                  dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
                    f) 
                    dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
                      g) 
                      um representante do Conselho Municipal de Educação; e
                        h) 
                        um representante do Conselho Tutelar;
                          § 1º 
                          Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
                            § 2º 
                            Os membros do Conselho previsto no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                              § 3º 
                              O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                Art. 3º. 
                                O Presidente do conselho previsto nesta Lei será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
                                  § 1º 
                                  A eleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente, deverá ser realizada na primeira reunião ordinária após a nomeação dos respectivos membros.
                                    § 2º 
                                    As demais eleições para o cargo de Presidente e Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei, deverão ser convocadas especificamente para esse fim e por escrito pelos respectivos Presidentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato e deverão acontecer em prazo não inferior a 10 (dez) dias do término do mandato.
                                      Art. 4º. 
                                      O conselho do Fundo atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
                                        Art. 5º. 
                                        Compete ao Conselho:
                                          I – 
                                          acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
                                            II – 
                                            a elaboração da proposta orçamentária anual no âmbito de sua respectiva esfera governamental de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
                                              III – 
                                              supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
                                                IV – 
                                                examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As competências estabelecidas na MEDIDA PROVISÓRIA n. 339 de 28.12.2006 e nos arts. 24 e 25 da Lei federal n. 11.494/2007, ficam ratificadas como competências desse conselho.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de convocação escrita, por qualquer de seus membros.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O Conselho não terá estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.
                                                        Art. 8º. 
                                                        A atuação dos membros dos conselhos do Fundo:
                                                          I – 
                                                          não será remunerada pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária;
                                                            II – 
                                                            é considerada atividade de relevante interesse social;
                                                              III – 
                                                              assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
                                                                IV – 
                                                                veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
                                                                  a) 
                                                                  exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
                                                                    b) 
                                                                    atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
                                                                      c) 
                                                                      afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
                                                                        V – 
                                                                        veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          São impedidos de integrar os conselhos a que se refere esta Lei:
                                                                            I – 
                                                                            cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
                                                                              II – 
                                                                              tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;
                                                                                III – 
                                                                                estudantes que não sejam emancipados;
                                                                                  IV – 
                                                                                  pais de alunos que:
                                                                                    a) 
                                                                                    exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
                                                                                      b) 
                                                                                      prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo em que atua o respectivo conselho.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            O Conselho previsto nesta Lei não substitui o Conselho do FUNDEF enquanto houver atividades a serem desenvolvidas por aquele conselho, no âmbito de suas competências.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                  Cacoal-RO, 31 de julho de 2007.

                                                                                                  SUELI ARAGÃO
                                                                                                  Prefeita Municipal
                                                                                                   
                                                                                                  MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
                                                                                                   Procurador-Geral do Município – OAB/RO 1171