Lei Ordinária-PMC nº 5.022, de 20 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5.022

2022

20 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E UNIDADES PRISIONAIS DO MUNICÍPIO E DEFINE ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS.

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DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E UNIDADES PRISIONAIS DO MUNICÍPIO E DEFINE ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele promulga, nos termos do § 7º do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos hospitalares, clínicas e repartições de saúde pública ou instituições privadas, organizações civis e militares, que ofereçam internação hospitalar coletiva e as unidades prisionais, sediados no Município de Cacoal, obrigadas a permitir o ingresso de representantes religiosos, em suas dependências de internação, para prestação de assistência religiosa, nos termos do art. 5°, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A assistência religiosa tem por finalidade ministrar conforto espiritual aos enfermos ou pessoas em regime de internação coletiva hospitalar ou prisional.
          Art. 3º. 
          A viabilização da prestação da assistência religiosa observará a inviolabilidade da liberdade de consciência de crença, sendo que tal assistência será prestada pelos representantes das organizações religiosas que para o acesso aos referidos estabelecimentos, acompanhado de um documento de identificação oficial com foto deverão apresentar a credencial ou qualquer documento expedido pela instituição religiosa a qual seja vinculado, nos termos do art. 4º deste diploma.
            § 1º 
            Os representantes religiosos terão acesso às instituições de saúde e aos estabelecimentos prisionais, em qualquer parte do território municipal;
              § 2º 
              Os representantes religiosos poderão se fazer acompanhar por no máximo 2 (dois) auxiliares, evitando sempre que possível aglomeração desnecessárias.
                Art. 4º. 
                Para ingressar nas dependências de internação hospitalar e nos estabelecimentos prisionais, os representantes religiosos devem apresentar documento de identificação oficial com foto, acompanhado do documento de credenciamento que constará obrigatoriamente:
                  I – 
                  nome, endereço e telefone da instituição religiosa;
                    II – 
                    nome completo do representante religioso, numeração de documento de identificação e assinatura do responsável pela organização religiosa.
                      Art. 5º. 
                      O acesso aos locais de internação ou prisão para a prestação de assistência religiosa devem ser viabilizados pelas respectivas instituições, sendo o ingresso às instalações adstritos às normas internas de cada estabelecimento visitado.
                        § 1º 
                        Nos casos de internação hospitalar a assistência religiosa deverá ser prestada sempre que solicitada pelo paciente ou diante de sua incapacidade de assim fazer, quando requerida pelos seus familiares e acompanhantes;
                          § 2º 
                          Aos reeducandos internos nos estabelecimentos prisionais locais a assistência religiosa será prestada observando as normas de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes;
                            § 3º 
                            Os responsáveis pelos estabelecimentos elencados no art. 1° desta Lei, deverão viabilizar o acesso dos representantes religiosos inclusive em horários diversos das visitas regulares, o que não se aplica às unidades prisionais.
                              Art. 6º. 
                              O ingresso de representantes religiosos em alas restritas de internação, somente será permitido com autorização do médico responsável pelo atendimento.
                                Art. 7º. 
                                O representante religioso observará rigorosamente o regimento interno do estabelecimento hospitalar ou prisional, enquanto permanecer em suas dependências.
                                  Parágrafo único  
                                  O representante religioso que não obedecer ao regimento interno do estabelecimento hospitalar ou prisional será convidado a retirar-se das dependências do estabelecimento visitado e na reincidência do comportamento inadequado terá seu acesso suspenso por 90 (noventa) dias.
                                    Art. 8º. 
                                    No ato de preenchimento do prontuário médico ou cadastramento do reeducando, deverá constar seu interesse ou não pela prestação de assistência religiosa.
                                      Parágrafo único  
                                      O paciente que optar por não manifestar sua religião ou não desejar receber assistência religiosa, poderá declarar sua vontade a qualquer momento.
                                        Art. 9º. 
                                        A visita do representante religioso para prestação de assistência religiosa poderá ser imediatamente interrompida:
                                          I – 
                                          diante da necessidade de realização de procedimentos médicos ou higienização;
                                            II – 
                                            quando solicitado pelo paciente ou diante de sua incapacidade de assim fazer, quando requerida pelos seus familiares e acompanhantes.
                                              Art. 10. 
                                              Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1°, da presente Lei, deverão afixar cartazes e informativos ou informar o paciente ou preso acerca do seu direito à assistência religiosa, bem como as obrigações e penalidades impostas aos representantes religiosos conforme consta no art. 7º, deste diploma legal.
                                                Art. 11. 
                                                São deveres dos responsáveis pelos estabelecimentos descritos no caput do art.1°:
                                                  I – 
                                                  recepcionar de forma respeitosa, cordial e indiscriminada os representantes religiosos;
                                                    II – 
                                                    colaborar com os representantes religiosos, facilitando seu acesso aos espaços para realização de suas atividades;
                                                      III – 
                                                      fornecer paramentação necessária para os representantes religiosos quando tiverem que prestar assistência à pacientes internos alas restritas, conforme normas próprias, devendo observar a segurança do visitante e do visitado;
                                                        IV – 
                                                        manter os funcionários e servidores devidamente informados a respeito da presente Lei.
                                                          Art. 12. 
                                                          É vedado ao representante religioso interferir nos procedimentos médicos adotados para o tratamento do paciente assistido em qualquer hipótese.
                                                            Art. 13. 
                                                            A presente lei define como serviços essenciais todas as atividades religiosas prestadas pelos templos de qualquer culto quanto às restrições de convívio acerca da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
                                                              § 1º 
                                                              Os locais de manifestação religiosa de todas as denominações devem obedecer às condições e exigências estabelecidas nas normas sanitárias regulamentadas pelos órgãos competentes para este fim, em todas as suas atividades;
                                                                § 2º 
                                                                Enquanto durar endemias, pandemias e eventuais decretações de estado de calamidade pública que enseje normatização de segurança sanitária, todos os fiéis, funcionários, colaboradores, pastores, padres, celebrantes e religiosos em geral de qualquer denominação, deverão cumprir as regras sanitárias em todas as manifestações religiosas que ocorram de forma presencial, nos termos restritivos de convívio que vierem a ser impostos pelos órgãos competentes.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Palácio Catarino Cardoso dos Santos, em 20 de maio de 2022. 

                                                                    JOÃO PAULO PICHEK 
                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Cacoal