Lei Ordinária-PMC nº 5.021, de 13 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5.021

2022

13 de Maio de 2022

CRIA O PROGRAMA DE CASTRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA O PROGRAMA DE CASTRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado e implantado o Programa de Castração Animal no município de Cacoal fundamentado nos princípios expressos da Lei n. 1.289/PMC/2001.
        Art. 2º. 
        O Programa de Castração Animal do município de Cacoal tem por objetivo fundamental a castração de cães e gatos em situação de abandono nas ruas do município de Cacoal pelos órgãos competentes.
          § 1º 
          O benefício é estendido aos animais pertencentes as famílias ou pessoas que tenham residência fixa no município de Cacoal incluídas no Cadastro Único expedido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho (SEMAST) e/ou sejam beneficiários do Programa Auxílio Brasil, sem restrição ou limite de quantidade de castração por pessoa física.
            § 2º 
            A Lei também atende os animais que residem em abrigos, lares temporários, ONG’s e Associações cadastradas junto ao município, a fim de promover a qualidade da vida animal e controle populacional dos mesmos.
              § 3º 
              Após a castração, durante o tempo devido para cicatrização, os cães e gatos acolhidos em situação de abandono nas ruas de Cacoal ficarão abrigados na Unidade de Vigilância de Zoonoses de Cacoal, Associação, ONG ou entidade parceira do município. Já os animais atendidos e pertencentes as famílias cadastradas no CadÚnico ficarão sob a responsabilidade de seus proprietários após o procedimento cirúrgico e liberação do médico veterinário.
                § 4º 
                A Unidade de Vigilância de Zoonoses em parceria com as Secretarias responsáveis deve promover ações de conscientização sobre os benefícios da castração para a população animal e para a saúde pública do município, projetos contínuos de educação ambiental e saúde em âmbito formal e não formal que busquem sensibilizar os entes envolvidos quanto aos direitos, deveres, hábitos e condutas em relação a adoção dos animais domesticados e seus direitos.
                  Art. 3º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Cacoal/RO, 13 de maio de 2022.
                       
                      ADAILTON ANTUNES FERREIRA
                      Prefeito

                      DEBORAH MAY DUMPIERRE
                      Procuradora-Geral do Município
                      OAB/RO N. 4372