Lei Ordinária nº 4.257, de 25 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.257

2019

25 de Junho de 2019

ALTERA A LEI N. 2.554/PMC/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

a A

ALTERA A LEI 2.554/PMC/2009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

    A PREFEITA DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera o art. 69, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 5º e o Anexo VII, da Lei n. 2.554/PMC/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 69.   A licença de funcionamento terá validade de um ano a contar da data de sua concessão/expedição.
        § 1º   O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da licença de funcionamento para formalizar por escrito, junto a Fazenda Pública Municipal, o requerimento de renovação da licença, sob pena de multa.
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        § 2º   A data base para cobrança anual da licença de funcionamento é a data de sua concessão/expedição.
        § 3º   A licença de funcionamento renovada será paga em quota única.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 4º   A Secretaria de Fazenda poderá expedir Alvará de Funcionamento Provisório com validade de até 90 (noventa) dias, desde que atendida às exigências regulamentares a ser fixada por decreto.
        § 5º   A fiscalização do funcionamento ocorrerá de ofício, a qualquer tempo, da qual será lançado Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com vencimento em 10 (dez) dias úteis contados do dia útil seguinte ao da entrega da DAM ao responsável pelo estabelecimento, sem prejuízo de multa moratória decorrente do descumprimento das obrigações e dos prazos citados nos parágrafos anteriores (Art. 234) ou de multa penal (Art. 79).

        ANEXO VII
        TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DE QUALQUER ESPÉCIE

         

         

        ESPECIFICAÇÃO                                                                                                        UFC/Período


        I - Tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de  papel – por m².................... 0,2/semestre 


        II - Indicadores de hora ou temperatura - por unidade....................................................... 2/ano


        III - Anúncios, por m², com área mínima de 1 m²:
        1. indicativos.......................................................................................................................................... 0,2/ano
        2. publicitários....................................................................................................................................... 0,5/ano


        VIII - balão - por unidade...................................................................................................................1/mês


        IX - faixas com anúncios:
        1. rebocadas por avião - por unidade............................................................................................ 0,5/mês
        2.colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades - por unidade........0,5/mês


        XV - publicidade por meio de fotograma, com tela de:
        1 - até 1 m² - por aparelho................................................................................................................... 0,2/mês
        2 - acima de 1 m² até 2 m² - por aparelho..................................................................................... 0,3/mês
        3 - acima de 2 m² até 5 m² - por aparelho..................................................................................... 0,5/mês
        4 - acima de 5 m² - por aparelho........................................................................................................ 0,7/mês

        Art. 2º. 
        Revogam-se às disposições em contrário.
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Cacoal/RO, 25 de junho de 2019.

             


            GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI
            Prefeita


            CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA
            Procurador-Geral do Município
            OAB/RO 6390