Lei Ordinária nº 4.257, de 25 de junho de 2019
Art. 1º.
Altera o art. 69, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 5º e o Anexo VII, da Lei n.
2.554/PMC/2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
A licença de funcionamento terá validade de um ano a contar da data de
sua concessão/expedição.
§ 1º
O contribuinte terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a data de vencimento
da licença de funcionamento para formalizar por escrito, junto a Fazenda Pública
Municipal, o requerimento de renovação da licença, sob pena de multa.
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 2º
A data base para cobrança anual da licença de funcionamento é a data de
sua concessão/expedição.
§ 3º
A licença de funcionamento renovada será paga em quota única.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 4º
A Secretaria de Fazenda poderá expedir Alvará de Funcionamento Provisório
com validade de até 90 (noventa) dias, desde que atendida às exigências
regulamentares a ser fixada por decreto.
§ 5º
A fiscalização do funcionamento ocorrerá de ofício, a qualquer tempo, da qual
será lançado Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com vencimento em
10 (dez) dias úteis contados do dia útil seguinte ao da entrega da DAM ao
responsável pelo estabelecimento, sem prejuízo de multa moratória decorrente do
descumprimento das obrigações e dos prazos citados nos parágrafos anteriores
(Art. 234) ou de multa penal (Art. 79).
Art. 2º.
Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.