Lei Ordinária nº 4.485, de 08 de junho de 2020
III - O IPTU PODERÁ SER PAGO EM COTA ÚNICA OU PARCELADO NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
a) Cota única, com desconto de 20% (vinte por cento), com vencimento para 30 de junho de 2020;
b) Cota única, com desconto de 15% (quinze por cento), com vencimento para 30 de julho de 2020;
c) Cota única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento para 30 de agosto de 2020;
d) Parcelado em 07 (sete) vezes, com os seguintes vencimentos:
1. Primeira parcela com vencimento até 30 de junho de 2020;
2. Segunda parcela com vencimento até 30 de julho de 2020;
3. Terceira parcela com vencimento até 30 de agosto de 2020;
4. Quarta parcela com vencimento até 30 de setembro de 2020;
5. Quinta parcela com vencimento até 30 de outubro de 2020;
6. Sexta parcela com vencimento até 30 de novembro de 2020;
7. Sétima parcela com vencimento até 30 de dezembro de 2020.