Lei Ordinária nº 3.454, de 02 de junho de 2015
Art. 1º.
Altera o § 2º do artigo 57 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em substituição, nos
casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a quinze dias
consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 2º.
Altera o art. 81 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 81.
O quantum de gratificação prevista no art. 80 será arbitrado pelo Chefe do
Poder Executivo, variando de 01 (um) a 06 (seis) unidades de referência.
§ 1º
A referência a que se refere o caput deste artigo, base de cálculo para a gratificação, é aquela prevista no Anexo I, Tabela V, Referência A 1 da Lei Municipal n. 2.735/2010.
§ 2º
O arbitramento do quantitativo previsto no caput deverá observar os seguintes
critérios:
I
–
Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou
disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, será arbitrada uma
referência, a título de gratificação;
II
–
Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou
disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, serão arbitradas
duas referências, a título de gratificação;
III
–
Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou
disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, serão arbitradas
três referências, a título de gratificação;
IV
–
Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou
disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, serão
arbitradas quatro referências, a título de gratificação;
V
–
Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou
disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 150 (cento e cinquenta) dias, serão
arbitradas cinco referências, a título de gratificação.
VI
–
Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou
disciplinar, a ser concluído em prazo superior a 150 (cento e cinquenta) dias, serão
arbitradas seis referências, a título de gratificação.
§ 3º
Em hipótese alguma, eventual prorrogação de prazo para a conclusão do trabalho
técnico ou científico, será computada para fins de majoração do quantitativo de
referência.
§ 4º
No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou Grupo de Trabalho, os
limites estabelecidos neste artigo serão considerados igualmente para todos os
servidores que os compõem.
Art. 3º.
Altera o art. 85 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 85.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do servidor a:
I
–
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
–
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de
30% (trinta por cento), cuja base de cálculo é a Referência 1 (um), da Classe A, da
Tabela I, do Grupo de Nível Fundamental, constante do Anexo III desta Lei, para todos
os servidores públicos municipais, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou
outros benefícios pessoais.
§ 2º
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
§ 3º
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis entre si.
§ 4º
São também consideradas perigosas as atividades de servidor desenvolvida em
motocicleta, cujos critérios para pagamento deverão ser regulamentados por decreto,
respeitados o percentual e a base estabelecida no § 1º.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.