Lei Ordinária nº 3.454, de 02 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.454

2015

2 de Junho de 2015

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.735/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.735/2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE CACOAL. FRANCESCO VIALETTO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o § 2º do artigo 57 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em substituição, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a quinze dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
        Art. 2º. 
        Altera o art. 81 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 81.   O quantum de gratificação prevista no art. 80 será arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, variando de 01 (um) a 06 (seis) unidades de referência.
          § 1º   A referência a que se refere o caput deste artigo, base de cálculo para a gratificação, é aquela prevista no Anexo I, Tabela V, Referência A 1 da Lei Municipal n. 2.735/2010.
          § 2º   O arbitramento do quantitativo previsto no caput deverá observar os seguintes critérios:
          I  –  Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, será arbitrada uma referência, a título de gratificação;
          II  –  Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, serão arbitradas duas referências, a título de gratificação;
          III  –  Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, serão arbitradas três referências, a título de gratificação;
          IV  –  Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, serão arbitradas quatro referências, a título de gratificação;
          V  –  Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou disciplinar, a ser concluído no prazo máximo de até 150 (cento e cinquenta) dias, serão arbitradas cinco referências, a título de gratificação.
          VI  –  Para trabalho técnico, científico ou elaborado pelas comissões de sindicância e/ou disciplinar, a ser concluído em prazo superior a 150 (cento e cinquenta) dias, serão arbitradas seis referências, a título de gratificação.
          § 3º   Em hipótese alguma, eventual prorrogação de prazo para a conclusão do trabalho técnico ou científico, será computada para fins de majoração do quantitativo de referência.
          § 4º   No caso de trabalho realizado por equipe em Comissão ou Grupo de Trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados igualmente para todos os servidores que os compõem.
          Art. 3º. 
          Altera o art. 85 da Lei Municipal n. 2.735/PMC/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 85.   São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:
            I  –  inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
            II  –  roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
            § 1º   O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), cuja base de cálculo é a Referência 1 (um), da Classe A, da Tabela I, do Grupo de Nível Fundamental, constante do Anexo III desta Lei, para todos os servidores públicos municipais, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou outros benefícios pessoais.
            § 2º   O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
            § 3º   Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis entre si.
            § 4º   São também consideradas perigosas as atividades de servidor desenvolvida em motocicleta, cujos critérios para pagamento deverão ser regulamentados por decreto, respeitados o percentual e a base estabelecida no § 1º.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Cacoal/RO, 02 de junho de 2015.

               FRANCESCO VIALETTO 
               Prefeito

              SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
              Procurador Geral do Município
              OAB/RO 616