Projeto de Lei Ordinária nº 108 de 2025 | Aguardando arquivamento | 30/06/2025 (Projeto de Lei Ordinária nº 108 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
30/06/2025
Unidade Local
RECOM - Reunião Conjunta das Comissões Permanentes
Unidade Destino
Diretoria Legislativa - DL
Data Encaminhamento
30/06/2025
Data Fim Prazo
Status
Aguardando arquivamento
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
SEGUE COM PARECER FAVORÁVEL DAS COMISSÕES PERMANENTES; COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL; COMISSÃO PERMANENTE DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E PLANEJAMENTO URBANO; COMISSÃO PERM. DE A. RELACIONADOS À SAÚDE, A. SOCIAL, EDUC., SEG. PÚB., ORDEM SOCIL E ORD. ECONÔMICA; COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E JULGAMENTO DAS CONTAS; DELIBERADO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONJUNTO EM COMISSÕES, NA DATA DE 30/06/2025.
Verificamos que o presente projeto de lei trata de matéria já abarcada pelo projeto de lei nº 107/2025, de autoria do Poder Legislativo. Desse modo, comparando-se as citadas proposições nota-se que o projeto de lei nº 107/2025 revela-se mais abrangente que o projeto de lei nº 108/2025, já englobando a probição de nomeação, contratação ou admissão, no âmbito do município de Cacoal, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Dessa maneira, não há necessidade de aprovação de matérias que tratem do mesmo tema, sendo que o projeto de lei n. 108/2025 revela-se ainda mais abrangente.
Portanto, pelos motivos expostos e visando a rejeição da proposição na forma do art. 75 do Regimento Interno desta Casa, somos de parecer DESFAVORÁVEL à aprovação da presente matéria.
Verificamos que o presente projeto de lei trata de matéria já abarcada pelo projeto de lei nº 107/2025, de autoria do Poder Legislativo. Desse modo, comparando-se as citadas proposições nota-se que o projeto de lei nº 107/2025 revela-se mais abrangente que o projeto de lei nº 108/2025, já englobando a probição de nomeação, contratação ou admissão, no âmbito do município de Cacoal, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Dessa maneira, não há necessidade de aprovação de matérias que tratem do mesmo tema, sendo que o projeto de lei n. 108/2025 revela-se ainda mais abrangente.
Portanto, pelos motivos expostos e visando a rejeição da proposição na forma do art. 75 do Regimento Interno desta Casa, somos de parecer DESFAVORÁVEL à aprovação da presente matéria.