Lei Ordinária nº 1.564, de 27 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.564

2003

27 de Novembro de 2003

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE CACOAL.

a A
Vigência a partir de 9 de Maio de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA NO MUNICÍPIO DE CACOAL.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda, ao qual incumbirá deliberar sobre políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional, no Município
        Art. 2º. 
        São atribuições do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda:
          I – 
          elaborar seu Regimento Interno;
            II – 
            propor aos órgãos públicos e entidades não-governamentais programas, projetos e medidas de geração de trabalho, renda e de qualificação profissional, no Município;
              III – 
              propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e autoorganização como forma de enfrentar o impacto de desemprego nas áreas urbana e rural do Município;
                IV – 
                elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, renda e de qualificação profissional, no Município;
                  V – 
                  atuar em estreita interação com outras entidades e organizações públicas e privadas envolvidas com a formulação e execução de políticas e atividades de geração de trabalho, renda e de qualificação profissional, no Município, com vistas à integração de objetivos e metas.
                    VI – 
                    aprovar as políticas públicas de geração de trabalho, renda e de qualificação profissional, no Município;
                      VII – 
                      participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de trabalho do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e, quando necessário, propor a reformulação de suas atividades e metas, em consonância com as diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda,
                        VIII – 
                        formular os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação Profissional do Município e acompanhar sua execução, em consonância com as diretrizes do CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho de que trata esta Lei é composto por doze membros com direito a voto, que representam paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:
                            Art. 3º. 
                            O conselho de que trata esta Lei é composto por 15 (quinze) membros com direito a voto, que representam paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
                              I – 
                              pelos trabalhadores, um representante de cada um dos seguintes sindicatos:
                                a) 
                                Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacoal;
                                  b) 
                                  SINTRACON – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Interior do Estado de Rondônia;
                                    c) 
                                    SINTRAIN – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas, Mármores e Granito, Serrarias, Carpintarias, Marcenarias e Produtos Similares de Cacoal;
                                      d) 
                                      SINTRA-INTRA – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Alimentícios do Estado de Rondônia.
                                        e) 
                                        SINSEMUC – Sindicato dos Servidores Municipais de Cacoal.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
                                          II – 
                                          pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
                                            a) 
                                            Associação Comercial e Industrial de Cacoal;
                                              b) 
                                              Câmara de Dirigentes Lojistas;
                                                c) 
                                                Sindicatos das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tornearias, Madeiras e Compensados de Lâminas e Aglomerados de Cacoal;
                                                  d) 
                                                  FIERO – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia.
                                                    III – 
                                                    pelo Poder Público, um representante de cada uma das seguintes entidades:
                                                      a) 
                                                      Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
                                                        b) 
                                                        Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                          c) 
                                                          Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
                                                            d) 
                                                            Câmara Municipal de Cacoal.
                                                              § 1º 
                                                              Cada representante efetivo terá um suplente, ambos com mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                § 1º 
                                                                Cada representante efetivo terá um suplente, ambos com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
                                                                  § 2º 
                                                                  O órgão responsável pela operacionalização do SINE indicará um representante no Conselho.
                                                                    § 3º 
                                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho convocar as entidades e instituições para a composição do Conselho e organizar as reuniões de que trata o inciso I, garantida a convocação de todos os sindicatos legalmente constituídos no Município.
                                                                      § 4º 
                                                                      Os membros do Conselho não serão remunerados e serão designados pelo Prefeito Municipal, após indicação pelos órgãos e pelas entidades representadas.
                                                                        § 5º 
                                                                        O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária do órgão, para um período de um ano, observado em sua sucessão o sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda contará com uma Secretaria Executiva, á qual competem às ações de cunho operacional e o fornecimento das informações necessárias as suas deliberações.
                                                                            § 1º 
                                                                            A Secretaria Executiva será exercida por um servidor da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho ou por um representante do órgão responsável pela operacionalização do SINE no Município, indicado pelo Prefeito Municipal e submetido à aprovação do Conselho.
                                                                              § 2º 
                                                                              Caso a Secretaria Executiva seja exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE, seu representante acumulará as funções previstas no § 2.º do artigo 3º desta Lei.
                                                                                § 3º 
                                                                                Por decisão de no mínimo 2/3 de seus membros, o Conselho poderá solicitar a substituição do (a) Secretário (a) Executivo (a).
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  A Prefeitura Municipal de Cacoal assegurará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Cacoal-RO., 27 de novembro de 2003.


                                                                                      SUELI ARAGÃO Prefeita Municipal

                                                                                      ROSANA MATOS FERRER
                                                                                      OAB/RO -767
                                                                                      Advogada do Município
                                                                                      Decreto 1.909/PMC/2003