Lei Ordinária nº 1.564, de 27 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005
Vigência a partir de 9 de Maio de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda, ao qual incumbirá deliberar sobre políticas de fomento e apoio à geração de trabalho,
emprego e renda e à qualificação profissional, no Município
Art. 2º.
São atribuições do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda:
I –
elaborar seu Regimento Interno;
II –
propor aos órgãos públicos e entidades não-governamentais programas, projetos
e medidas de geração de trabalho, renda e de qualificação profissional, no
Município;
III –
propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e autoorganização como forma de enfrentar o impacto de desemprego nas áreas urbana
e rural do Município;
IV –
elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, renda e de qualificação
profissional, no Município;
V –
atuar em estreita interação com outras entidades e organizações públicas e
privadas envolvidas com a formulação e execução de políticas e atividades de
geração de trabalho, renda e de qualificação profissional, no Município, com vistas
à integração de objetivos e metas.
VI –
aprovar as políticas públicas de geração de trabalho, renda e de qualificação
profissional, no Município;
VII –
participar da elaboração, do acompanhamento e da execução do plano de
trabalho do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e, quando necessário, propor a
reformulação de suas atividades e metas, em consonância com as diretrizes do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e do
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda,
VIII –
formular os objetivos, as regras, os critérios e as metas do Plano de Qualificação
Profissional do Município e acompanhar sua execução, em consonância com as
diretrizes do CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda.
Art. 3º.
O Conselho de que trata esta Lei é composto por doze membros com direito
a voto, que representam paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o poder
público, da seguinte forma:
Art. 3º.
O conselho de que trata esta Lei é composto por 15 (quinze) membros com direito a voto, que representam paritariamente os trabalhadores, os empregadores e o poder público, da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
I –
pelos trabalhadores, um representante de cada um dos seguintes sindicatos:
a)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacoal;
b)
SINTRACON – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio do Interior do
Estado de Rondônia;
c)
SINTRAIN – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas,
Mármores e Granito, Serrarias, Carpintarias, Marcenarias e Produtos
Similares de Cacoal;
d)
SINTRA-INTRA – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos
Alimentícios do Estado de Rondônia.
e)
SINSEMUC – Sindicato dos Servidores Municipais de Cacoal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
II –
pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)
Associação Comercial e Industrial de Cacoal;
b)
Câmara de Dirigentes Lojistas;
c)
Sindicatos das Indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tornearias, Madeiras e
Compensados de Lâminas e Aglomerados de Cacoal;
d)
FIERO – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia.
d)
SENAI – Serviço Nacional de Industria;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
e)
SENAC – Serviço Nacional do Comercio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
III –
pelo Poder Público, um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
b)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c)
Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
d)
Câmara Municipal de Cacoal.
e)
Ministério do Trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
§ 1º
Cada representante efetivo terá um suplente, ambos com mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 1º
Cada representante efetivo terá um suplente, ambos
com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.799, de 09 de maio de 2005.
§ 2º
O órgão responsável pela operacionalização do SINE indicará um representante
no Conselho.
§ 3º
Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho convocar as entidades
e instituições para a composição do Conselho e organizar as reuniões de que trata o inciso I,
garantida a convocação de todos os sindicatos legalmente constituídos no Município.
§ 4º
Os membros do Conselho não serão remunerados e serão designados pelo
Prefeito Municipal, após indicação pelos órgãos e pelas entidades representadas.
§ 5º
O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito na primeira reunião
ordinária do órgão, para um período de um ano, observado em sua sucessão o sistema de
rodízio entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público.
Art. 4º.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda contará
com uma Secretaria Executiva, á qual competem às ações de cunho operacional e o
fornecimento das informações necessárias as suas deliberações.
§ 1º
A Secretaria Executiva será exercida por um servidor da Secretaria Municipal
de Ação Social e Trabalho ou por um representante do órgão responsável pela
operacionalização do SINE no Município, indicado pelo Prefeito Municipal e submetido à
aprovação do Conselho.
§ 2º
Caso a Secretaria Executiva seja exercida pelo órgão responsável pela
operacionalização do SINE, seu representante acumulará as funções previstas no § 2.º do
artigo 3º desta Lei.
§ 3º
Por decisão de no mínimo 2/3 de seus membros, o Conselho poderá solicitar a
substituição do (a) Secretário (a) Executivo (a).
Art. 5º.
A Prefeitura Municipal de Cacoal assegurará a infra-estrutura necessária ao
funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.